Sou proprietário de um imóvel em um prédio novo, de apenas 5 apartamentos (4 apartamentos e uma cobertura). Além da minha, somente outra unidade foi vendida. Isto significa que o construtor possui 60% dos imóveis, 70% se considerarmos que a cobertura tem o dobro da área dos demais.
A taxa de condomínio pode ser proporcional à área dos apartamentos? É claro que isto não é interesse do construtor/proprietário e, no momento, por sermos minoria (eu e o outro morador) não conseguimos sequer contratar um porteiro com carteira assinada, ter um fundo de reserva para obras ou tomar qualquer decisão.
Qual é o nosso (meu e do outro proprietário) poder de decisão sobre a administração do condomínio?
Há como fazer com que uma administradora exerça esse papel fazendo que o construtor acate as decisões dos dois únicos moradores?
Há um caminho rápido de impor uma administração imparcial por via judicial ou outro meio?
J. Fortuny
Em resposta à sua consulta, esclarecemos que, para estudarmos o caso concreto com mais propriedade, precisaríamos analisar Convenção do Condomínio.
No entanto, com relação à cobrança da cota condominial, a lei 10.931/04, que alterou o art. 1.336, do nosso Diploma Civil, estabelece ser dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
Caso tenha sido eleito em Assembléia como síndico um representante da construtora, sugerimos contatá-lo para uma solução amigável, expondo as necessidades da comunidade quanto à contratação de pessoal, pelo menos, no tocante à limpeza das áreas comuns. Geralmente, a constituição do Fundo de Reserva e sua destinação é definida na própria Convenção, devendo ser respeitada pelos condôminos.
Como a Administradora é uma prestadora de serviços contratada pelo condomínio por meio de seu representante legal ou Assembléia, logo só poderá adotar procedimento mediante outorga de poderes pelo representante legal.
Marcelo Ribeiro
Gerente de Condomínios
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