RESPONSABILIDADE CIVIL DO SÍNDICO.
São muitos os poderes do síndico. Porém, nenhum o exime de responsabilidade. Exceções ou omissões podem levá-lo a responder com seu patrimônio pessoal por prejuízos e danos daí decorrentes. A fim de orientar melhor para esta questão tão complexa quanto delicada, entrevistamos o Diretor Jurídico da ABADI. Profundo conhecedor do tema, ele esclarece dúvidas e dá dicas importantes para quem está interessado em assumir a gestão do condomínio e mesmo para aqueles que já enfrentam esta empreitada.
Lowndes Report — No cumprimento de seus deveres, estabelecidos por lei, residiria uma espécie de salvo conduto para que o síndico nunca venha a ser responsabilizado civil ou criminalmente?
Rômulo Cavalcante Mota — O síndico como representante legal do condomínio possui uma gama de poderes e campo amplo para o seu exercício, porém, sempre há que observar que o cargo deve ser exercido com responsabilidade, dentro dos poderes a ele conferidos. Assim, não poderá ser pessoalmente responsabilizado se, por exemplo, deixar de pagar encargo social, por deliberação da Assembléia que decidiu postergar o referido pagamento. Porém, ao contrário, se dele excede, responde pessoalmente, podendo recair constrição sobre o seu patrimônio pessoal.
A responsabilidade pessoal do síndico somente surgirá se este, no seu atuar, exceder ao mandato, ou seja, exceder os poderes que lhe foram conferidos. Por exemplo, ao efetuar a cobrança de cotas condominiais, o fizer de forma humilhante, constrangedora, vexatória ao inadimplente. Observe que o Código Civil no art. 1.348, inciso VII discrimina entre as competências do síndico o dever de efetuar a cobrança, mas não lhe autoriza a agredir as pessoas de qualquer forma no desempenho de suas funções. Por isso, recomenda-se que o síndico seja uma pessoa firme, porém ponderada e parcimoniosa.
Ressalte-se que esta responsabilidade é subjetiva, ou seja, há que se fazer prova de que o dano tenha ocorrido por ação ou omissão do síndico e que este, ao exercer tais poderes, deles excedeu e causou um prejuízo material e/ou moral a terceiros.
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Lowndes
Report- Quais as responsabilidades cujo não cumprimento implica em maiores riscos para o síndico?
Rômulo Cavalcante Mota- Genericamente, podemos dizer que o síndico responde pela má execução de suas funções atribuídas através do mandato, tanto pela omissão culposa como pelos atos cometidos com abuso. De forma específica, podemos citar as seguintes situações que geram responsabilidade: falta da contratação do seguro obrigatório; agressões físicas e verbais, salvo os casos de legítima defesa; má administração do condomínio, trazendo prejuízos aos condôminos, como, por exemplo, a falta de pagamento de impostos ou encargos sociais, havendo numerário disponível, ou se comprovado que pela má administração o pagamento não foi efetuado tempestivamente; gastos sem comprovação e sem aprovação em assembléia.
Lowndes Report -
A cada dia é mais comum as administrações contarem com serviços de terceiros. A co-responsabilidade precisa ser vista com mais cuidado pelos síndicos? Já há uma maior conscientização para esta questão?
Rômulo Cavalcante Mota - Hoje a responsabilização se faz muito presente na vida condominial, seja por experiência própria ou mesmo por ouvir dizer de um outro condomínio, um vizinho ou um condômino. Temos sentido uma preocupação grande e justificada dos condomínios. Hoje os síndicos têm plena consciência de que, embora o condomínio não possua personalidade jurídica, possui responsabilidades idênticas às das empresas, o que requer uma gama de cuidados e conhecimentos em diversas áreas para o correto cumprimento de suas obrigações, de forma a não gerar responsabilização que recairá, em principio, sobre os ombros dos condôminos.
No campo do direito do trabalho, alguns condomínios preferem contratar serviços terceirizados, com o objetivo de se livrar, principalmente, da difícil tarefa no trato diário com funcionários, checagem de horário, fiscalização do cumprimento de tarefas, eventuais repreensões, etc, tarefas estas que afetam a empresa contratada. O problema é que os funcionários da empresa terceirizada também possuem todos os direitos trabalhistas, os quais, se não forem cumpridos pela contratada, recairá de forma subsidiária sobre o condomínio, na forma da Súmula 331 do TST, pouco importando se o condomínio cumpriu fielmente o contrato firmado com a empresa prestadora do serviço.
Lowndes Report -
O crescimento, de um modo geral, de ações pleiteando ressarcimento por danos morais e assédio moral já é uma realidade também em condomínios? Que cuidados são importantes para evitar o problema?
Rômulo Cavalcante Mota- Com relação aos danos morais, infelizmente é uma realidade. Basta fazer uma pesquisa no site dos Tribunais para verificarmos a quantidade de ações de danos morais intentadas em face dos condomínios, pelos motivos mais diversos, sendo muitas delas procedentes. Quanto ao assédio moral, este está relacionado à relação de emprego onde uma pessoa que possui uma posição hierarquicamente superior usa dessa condição para obter alguma vantagem ou mesmo humilhar o seu subordinado.
Não temos notícia desses eventos nos condomínios, porém, neles existem condições para que o assédio moral possa ser perpetrado, inclusive por parte de condôminos que no trato diário com os funcionários cometem excessos com efeitos desastrosos para o condomínio.
Lowndes Report -
Como ficou a questão responsabilidade civil no condomínio depois do novo Código Civil?
Rômulo Cavalcante Mota- A responsabilização pode ser de forma objetiva, onde ocorre a obrigação de indenizar pelo simples evento, ou seja, não há que se questionar se o condomínio terá ou não culpa; ele será, de pronto, responsabilizado. Para estes casos, a lei apresenta expressamente as hipóteses, como, por exemplo, queda de rebocos, atos praticados pelos empregados ou outros prepostos. Já na responsabilidade subjetiva, é necessário discutir a culpa e a ligação do ato praticado ao evento, como nos casos de furto ou danos de veículo no interior da garagem, ofensas, constrangimentos, etc. No caso do condomínio, ele poderá vir a ser responsabilizado em qualquer das situações citadas.
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Seguro: obrigação e ação preventiva.
A Lei 4.591 obriga a contratação de seguro para o condomínio. Em seu artigo 13, determina que deverá ser feito o seguro da edificação ou do conjunto de edificações (neste caso, discriminadamente), abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição total ou parcial. O prazo para a contratação do seguro é de 120 dias, contados a partir da concessão do Habite-se, e o pagamento do prêmio de seguro deve ser computado nas despesas ordinárias do condomínio. Como é do síndico o dever de cumprir a Lei, é preciso não descuidar do item seguro em sua gestão no condomínio. Na hora de contratar, fique atento às seguintes coberturas:
* Responsabilidade Civil – garante ao condomínio cobertura para danos pessoais ou materiais, causados involuntariamente a terceiros (transeuntes, visitantes).
* Responsabilidade Civil Garagista – dá cobertura ao roubo de veículo, comprovadamente na guarda do condomínio. Também cobre os prejuízos causados a terceiros pela circulação de veículos no condomínio, conduzido por seus funcionários devidamente habilitados.
* Vida e Acidentes Pessoais e Auxílio Funeral – o condomínio tem que fazer seguro de vida e acidentes pessoais para seus funcionários, conforme dissídio.
* Incêndio, queda de raio ou explosão de qualquer natureza – garante os prejuízos causados ao condomínio segurado em conseqüência desses eventos, conforme as condições gerais.
* Danos elétricos – dá garantias para danos de origem elétrica, como curto-circuito, aquecimento ou deficiência de isolamento que venham a ocorrer em motores, transformadores, chaves, aparelhos elétricos.
* Vendaval, granizo, queda de aeronaves, impacto de veículos terrestres, fumaça, etc. – cobre as perdas e danos causados ao bem segurado diretamente pelos itens nela citados.
* Roubo – garante as perdas e danos causados aos bens próprios do condomínio por roubo ou furto qualificado, ocorridos no local segurado.
* Tumultos – garante os danos causados por atos predatórios ou saques durante a ocorrência de tumulto.
* Vidros – são raros os prédios que ainda não tiveram uma porta de vidro quebrada. Lembre-se de que um vidro Blindex tem um custo alto para o condomínio.
* Impacto de veículos e aeronaves – garante as perdas e danos causados diretamente ao imóvel por colisão involuntária de veículos terrestres, aquáticos, máquinas, equipamentos, aeronaves e outros engenhos espaciais.
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