Os condomínios que alugam algum imóvel ou espaço na área comum do prédio, como vaga de garagem, local para instalação de antena de telefonia ou para equipamento de provedor de internet, publicidade etc., devem estar atentos, pois precisam informar a cada condômino a sua quota parte do valor dos aluguéis, para que este possa ser tributado como renda pessoa física, ou jurídica. O pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel. A orientação é da secretaria da Receita Federal.
Em sua página na internet, ao orientar os contribuintes para a declaração de 2008, a Secretaria ressalta que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino.
É mais uma obrigação legal do condomínio e uma responsabilidade que recai sobre a administração do síndico. Quem conta com o apoio de uma administradora tem a comodidade de receber prontos os controles específicos, emissão mensal de informes de rendimentos ao condômino, além das informações à Receita Federal. É uma maneira de minimizar o impacto do cumprimento desta obrigatoriedade no dia-a-dia do síndico. Para tanto, precisa é necessário comunicar formalmente a empresa sobre as receitas eventuais na locação de bens e espaços a cada período fiscal.
Segundo a Secretaria da Receita Federal, os valores serão tributados ainda que sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim. O montante da quota parte pela locação deve ser integrado à composição de renda, passando a constar como "recebido" junto à base de cálculo da incidência dos impostos e contribuições a que estão sujeitos.
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