ENTREVISTA
Fernando Fernandes - Tributarista
Os Condomínios e o Imposte de Renda
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A obrigatoriedade de declaração ao Imposto de Renda das receitas auferidas pelo condomínio obtidas com o aluguel de partes comuns, tais como salão de festas, empenas e áreas para instalação de antenas de TV, ainda é uma questão delicada para muitos síndicos e condôminos. Assinado em março deste ano, o Ato Declaratório número 2 veio esclarecer o que, segundo o tributarista Fernando Fernandes, já era previsto nos artigos 49 a 52 do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 3000/99. Com 25 anos de experiência na área contábil e tributária, o especialista destaca que tais normas já regulavam a incidência de IRF nas receitas com aluguéis e royalties recebidos por pessoas físicas.

– O que até então não estava tão claro e que ainda não havia manifestação por parte da Receita Federal era como tributar a renda recebida por condomínios, uma vez que estes não podem ser considerados nem pessoas jurídicas e muito menos pessoas físicas – destaca Fernandes, diretor de tributos da AGF Assessoria Tributária e Empresarial.

O consultor destaca ainda que os condomínios devem desenvolver mecanismos de controle que possibilitem, ao fim do ano, informar aos condôminos os valores que cada um recebeu em benefícios decorrentes das rendas extra-condominiais, não importando se houve transferência financeira ou mera compensação de despesas com que o condômino deveria arcar.
Confira a seguir a entrevista com o especialista:

Lowndes Report — Como esta nova regulamentação altera o dia-a-dia do condomínio e dos condôminos?

Fernando Fernandes — Se ainda não tem,  o condomínio deverá providenciar controles adequados que possibilitem, ao final do ano, informar aos condôminos os valores que cada um recebeu em benefícios decorrentes das rendas extra-condominiais, não importando se houve transferência financeira ou mera compensação de despesas com que o condômino deveria arcar. Do ponto de vista da renda, ela foi auferida, e pelo condômino. Por sua vez, este deverá acrescer às suas demais rendas os valores “auferidos” através do condomínio, declarando-as na sua Declaração de Ajuste Anual, fazendo com que a sua receita tributável no ano aumente.   Não há ainda por parte da receita esclarecimentos de como fazer isto: se uma única vez ao final do ano, quando do ajuste anual, ou se a cada mês. Minha opinião é que a renda auferida através do  condomínio, como qualquer outra, deveria ser oferecida à tributação no momento de seu “recebimento”.  

Lowndes Report- O que pode ser considerado rendimento tributável?
Fernando Fernandes- De maneira prática, poderíamos listar os benefícios auferidos pelos condôminos através da recepção dos aluguéis e facilmente enquadrá-los no campo de incidência do IR, restando apenas a questão de a tributação ser feita na “pessoa não personalidade”, uma vez que esta tem uma “capacidade tributária”, ou na “pessoa física” condômino.   Acredito que a receita pudesse abreviar e simplificar procedimentos se orientasse a tributação no próprio condomínio, entretanto, se assim o fizesse, muito maiores argumentações jurídicas poderiam propiciar a estes pela simples condição de estes serem considerados entes despersonificados.

Lowndes Report - Em que casos estes rendimentos devem ser declarados pelos moradores?
Fernando Fernandes - Sempre que tenha havido rendas recebidas pelo condomínio, os condôminos deveriam ter incorporado à sua parcela, proporcional a sua cota parte, nos seus rendimentos tributáveis, não importando a natureza dos ganhos.   Fato importante é que o administrador tributário presume que o condomínio somente possa ter rendas decorrentes de locações de partes comuns, como locações de espaços e de bens comuns aos condôminos, posto que qualquer outro tipo de renda que seja proveniente de atividade de natureza empresarial seria vedada aos condomínios, uma vez que descaracterizaria a sua condição de ente não personificado, trazendo implicações tributárias mais complexas.

Lowndes Report - Esta tributação pode inviabilizar a implementação de atividades como aluguel de espaço para publicidade?
Fernando Fernandes- Acredito que não. Uma outra pergunta poderia responder esta. 'O que você prefere: nada ganhar ou ganhar algo e pagar o imposto proporcional sobre este ganho?' Se o condômino não tiver a renda do aluguel através do condomínio, pagará uma taxa condominial muito maior do que pagaria. Assim sendo, a questão não é de inviabilizar a locação dos espaços, mas sim condomínios e condôminos se organizarem para não gerarem contingências fiscais para o futuro.

Lowndes Report - Qual a sua opinião sobre essa regulamentação?
Fernando Fernandes- Ajustando a pergunta, poderíamos responder que não houve uma regulamentação, mas sim um esclarecimento ao contribuinte. Se até então este não estava cumprindo a regra legal já instituída, está sob risco fiscal. Se houvesse por parte do fisco a intenção de levantar todos os valores de rendas com aluguéis recebidos pelos condomínios e não declarados pelos condôminos, provavelmente o montante da dívida tributária acumulada nos últimos cinco anos seria bem relevante. Se houvesse autuação, ainda se acresceria multa de ofício de 75% e juros selic sobre os débitos não declarados.

Lowndes Report - Há espaço para contestação?
Fernando Fernandes- No mundo jurídico não se pode dizer que algo não pode ser  contestado. Sempre poderá haver uma posição interpretativa diferente daquela que um ente do Estado quer impor à sociedade. O fato é saber se os argumentos são juridicamente sustentáveis ou se são devaneios que alicerçam teses que buscam satisfazer circunstâncias temporárias.

Neste  ponto, talvez coubesse discutir se a ação de auferir a renda seria efetivamente do condômino ou se  desta personalidade jurídica anômala, que não se caracterizaria nem como pessoa natural e muito menos como personalidade jurídica de fato.  O que deve ser considerado é que como os fatos jurídicos são pulverizados, se cada condômino ou condomínio entrar com ações judiciais isoladas, contestando a tributação desta renda, as despesas de um processo judicial desta ordem poderiam não resistir a uma matriz custo/benefício. Se algo tem que ser feito no sentido de iniciar um grande movimento de contestação, as entidades representativas dos condomínios é que devem impetrar as  ações.

Lowndes Report - Quais os riscos para os condomínios e moradores que não se adaptarem às novas regras?
Fernando Fernandes- Renda auferida e não declarada é passível de lançamento de ofício por parte da receita federal, incidindo sobre ela multa de ofício de 75% e encargos moratórios pela selic acumulada desde a data de vencimento do débito. Apenas como um exemplo, se um condômino não declarou uma renda de aluguel recebida pelo condomínio, em que sua cota parte seja de R$ 5.000 e pertinente ao exercício de 2002, estando este contribuinte já pagando o IR da pessoa física na alíquota de 27,5%, ele teria um débito não declarado de R$  1.375,00 que, adicionados de multa de 75% e juros selic de quase cinco anos, chegariam hoje a um débito total de aproximadamente R$ 3.400.

Lowndes Report - E como deve proceder o condômino inadimplente? Ele também deve declarar as receitas recebidas pelo condomínio?
Fernando Fernandes- No caso do condômino inadimplente a situação poderá divergir. Se ele não estiver sendo beneficiado pela redução da cota condominial, ou seja, se ele está sendo cobrado o valor integral da cota, não deverá ser informado nenhum benefício de receita. Entretanto, acredito que esta não seja a tônica a predominar, uma vez que a ação de cobrança contra o condômino inadimplente deve ser efetuada pelo valor efetivo que lhes caberiam pagar, posto que, se isto não for aplicado, o condômino inadimplente poderia argumentar que está sendo cobrado por valor excessivo, salvo existência de disposição em contrário na Convenção.
Assim sendo, se o condômino inadimplente estiver sendo cobrado por valor de cota condominial reduzido do benefício das receitas auferidas pelo condomínio, seguramente deverá ser informado pelo condomínio da receita que estaria reduzindo a sua cota, mesmo que permaneça sem pagamento.

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