Lowndes
Report- O que pode ser considerado rendimento
tributável?
Fernando Fernandes- De maneira
prática, poderíamos listar os
benefícios auferidos pelos condôminos
através da recepção dos aluguéis
e facilmente enquadrá-los no campo de incidência
do IR, restando apenas a questão de a tributação
ser feita na “pessoa não personalidade”,
uma vez que esta tem uma “capacidade tributária”,
ou na “pessoa física” condômino.
Acredito que a receita pudesse abreviar
e simplificar procedimentos se orientasse a tributação
no próprio condomínio, entretanto,
se assim o fizesse, muito maiores argumentações
jurídicas poderiam propiciar a estes pela
simples condição de estes serem
considerados entes despersonificados.
Lowndes Report -
Em que casos estes rendimentos devem ser declarados
pelos moradores?
Fernando Fernandes - Sempre
que tenha havido rendas recebidas pelo condomínio,
os condôminos deveriam ter incorporado à
sua parcela, proporcional a sua cota parte, nos
seus rendimentos tributáveis, não
importando a natureza dos ganhos. Fato
importante é que o administrador tributário
presume que o condomínio somente possa
ter rendas decorrentes de locações
de partes comuns, como locações
de espaços e de bens comuns aos condôminos,
posto que qualquer outro tipo de renda que seja
proveniente de atividade de natureza empresarial
seria vedada aos condomínios, uma vez que
descaracterizaria a sua condição
de ente não personificado, trazendo implicações
tributárias mais complexas.
Lowndes Report -
Esta tributação pode inviabilizar
a implementação de atividades como
aluguel de espaço para publicidade?
Fernando Fernandes- Acredito
que não. Uma outra pergunta poderia responder
esta. 'O que você prefere: nada ganhar ou
ganhar algo e pagar o imposto proporcional sobre
este ganho?' Se o condômino não tiver
a renda do aluguel através do condomínio,
pagará uma taxa condominial muito maior
do que pagaria. Assim sendo, a questão
não é de inviabilizar a locação
dos espaços, mas sim condomínios
e condôminos se organizarem para não
gerarem contingências fiscais para o futuro.
Lowndes Report -
Qual a sua opinião sobre essa regulamentação?
Fernando Fernandes- Ajustando
a pergunta, poderíamos responder que não
houve uma regulamentação, mas sim
um esclarecimento ao contribuinte. Se até
então este não estava cumprindo
a regra legal já instituída, está
sob risco fiscal. Se houvesse por parte do fisco
a intenção de levantar todos os
valores de rendas com aluguéis recebidos
pelos condomínios e não declarados
pelos condôminos, provavelmente o montante
da dívida tributária acumulada nos
últimos cinco anos seria bem relevante.
Se houvesse autuação, ainda se acresceria
multa de ofício de 75% e juros selic sobre
os débitos não declarados.
Lowndes Report -
Há espaço para contestação?
Fernando Fernandes- No mundo
jurídico não se pode dizer que algo
não pode ser contestado. Sempre
poderá haver uma posição
interpretativa diferente daquela que um ente do
Estado quer impor à sociedade. O fato é
saber se os argumentos são juridicamente
sustentáveis ou se são devaneios
que alicerçam teses que buscam satisfazer
circunstâncias temporárias.
Neste ponto, talvez coubesse discutir
se a ação de auferir a renda seria
efetivamente do condômino ou se desta
personalidade jurídica anômala, que
não se caracterizaria nem como pessoa natural
e muito menos como personalidade jurídica
de fato. O que deve ser considerado é
que como os fatos jurídicos são
pulverizados, se cada condômino ou condomínio
entrar com ações judiciais isoladas,
contestando a tributação desta renda,
as despesas de um processo judicial desta ordem
poderiam não resistir a uma matriz custo/benefício.
Se algo tem que ser feito no sentido de iniciar
um grande movimento de contestação,
as entidades representativas dos condomínios
é que devem impetrar as ações.
Lowndes Report - Quais os riscos
para os condomínios e moradores que não
se adaptarem às novas regras?
Fernando Fernandes- Renda auferida
e não declarada é passível
de lançamento de ofício por parte
da receita federal, incidindo sobre ela multa
de ofício de 75% e encargos moratórios
pela selic acumulada desde a data de vencimento
do débito. Apenas como um exemplo, se um
condômino não declarou uma renda
de aluguel recebida pelo condomínio, em
que sua cota parte seja de R$ 5.000 e pertinente
ao exercício de 2002, estando este contribuinte
já pagando o IR da pessoa física
na alíquota de 27,5%, ele teria um débito
não declarado de R$ 1.375,00 que,
adicionados de multa de 75% e juros selic de quase
cinco anos, chegariam hoje a um débito
total de aproximadamente R$ 3.400.
Lowndes Report -
E como deve proceder o condômino inadimplente?
Ele também deve declarar as receitas recebidas
pelo condomínio?
Fernando Fernandes- No caso do
condômino inadimplente a situação
poderá divergir. Se ele não estiver
sendo beneficiado pela redução da
cota condominial, ou seja, se ele está
sendo cobrado o valor integral da cota, não
deverá ser informado nenhum benefício
de receita. Entretanto, acredito que esta não
seja a tônica a predominar, uma vez que
a ação de cobrança contra
o condômino inadimplente deve ser efetuada
pelo valor efetivo que lhes caberiam pagar, posto
que, se isto não for aplicado, o condômino
inadimplente poderia argumentar que está
sendo cobrado por valor excessivo, salvo existência
de disposição em contrário
na Convenção.
Assim sendo, se o condômino inadimplente
estiver sendo cobrado por valor de cota condominial
reduzido do benefício das receitas auferidas
pelo condomínio, seguramente deverá
ser informado pelo condomínio da receita
que estaria reduzindo a sua cota, mesmo que permaneça
sem pagamento.
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