MERCADO IMOBILIÁRIO
  

Fiança com limites
Em um julgamento no mês de março, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o fiador não é responsável por obrigações com as quais não anuiu, assumidas posteriormente pelo inquilino. A decisão foi provocada por um recurso especial oriundo do Paraná, em que um aluguel, inicialmente acertado em R$ 100, foi majorado para R$ 300 após acordo entre proprietário e locatário. Com a ocorrência de inadimplência e a conseqüente ação de cobrança, o fiador alegou que não havia sido informado nem consultado sobre o reajuste. No entendimento do STJ, o fiador somente é obrigado a acatar os reajustes previstos no contrato.

Antigo proprietário não responde por quotas condominiais
Outra decisão do STJ relativa ao dia-a-dia dos condomínios: a Terceira Turma daquela corte decidiu que quotas condominiais em atraso devem ser cobradas do atual proprietário, ainda que a escritura de compra e venda não tenha sido registrada no cartório de registro de imóveis e desde que o condomínio tenha sido comunicado sobre a transação. O julgamento partiu de um recurso interposto por um condomínio de São Paulo, que ajuizou ação de cobrança contra a construtora, antiga proprietária, ignorando a escritura de promessa de compra e venda que a empresa tinha celebrado com o atual ocupante do imóvel, mas da qual tinha ciência. O condomínio alegou que o contrato de compra e venda não registrado é válido apenas entre as partes, o que vai de encontro ao entendimento do STJ.

Transação imobiliária mais segura
Com a entrada em vigor da lei 11.382/06, que alterou o Código de Processo Civil, qualquer pessoa que esteja movendo uma ação de execução por dívida da qual possa resultar penhora de bens do executado (por exemplo, imóveis) poderá averbar o ajuizamento da ação no cartório do registro de imóveis competente. A medida traz mais segurança tanto para o credor, pois dificultará que o devedor venda um bem que poderia ser penhorado para quitar a dívida, quanto para quem está comprando um imóvel, pois poderá se certificar de que não há realmente quaisquer ônus sobre o mesmo. Sem essa medida, o comprador não tem plena certeza de que o imóvel está totalmente desembaraçado se, por exemplo, o vendedor estiver sendo acionado judicialmente em praça diferente da do local do bem.

  

 
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