MÃO-DE-OBRA:
CUIDADOS NA TERCEIRIZAÇÃO

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Muito tem se falado sobre os riscos que as empresas em geral, e os condomínios em particular, passam a correr ao terceirizar mão-de-obra. Porém, é comum encontrar gestores que, por um equívoco, ainda acreditam que, apesar disso, a iniciativa pode ser vantajosa diante da necessidade de reduzir despesas.

É preciso esclarecer que as diferentes formas de terceirização – seja através de prestação de serviços de profissional autônomo ou de empresas de terceirização e cooperativas – embutem nos contratos, além da remuneração do trabalhador, os encargos sociais, o custo da rescisão e uma taxa de administração. São as obrigações trabalhistas e previdenciárias que mantêm as empresas prestadora e contratante na legalidade.

O grande risco reside, justamente, no descumprimento destas obrigações por parte daquela que oferece mão-de-obra. Ao deixar o trabalhador descoberto em seus direitos, alguém responde por isso, no caso, o tomador do serviço.


Para que servem, afinal?


Há dois tipos de empresas de terceirização: as que locam mão-de-obra temporária e as que prestam serviços de limpeza, conservação, vigilância etc, também conhecidas como atividades-meio da contratante. Elas surgiram para atender a uma demanda do mercado por profissionais que pudessem atuar em caráter eventual, seja na cobertura de férias, em ausências por motivo de doença, acidente de trabalho ou mesmo treinamento. E cresceram a partir da adoção de um novo conceito na administração de empresas: focar investimentos na atividade-fim, delegando a terceiros as atividades auxiliares.

O trabalho temporário, por exemplo, regido pela Lei 6. 019/74, que garante a este trabalhador os mesmos direitos dos demais, surgiu como uma alternativa viável em face da flexibilidade e da rápida mobilização de recursos humanos nas organizações. Assim, ao contrário da crença na redução de despesas, a prática está mais ligada a investimentos, pois a não interrupção do trabalho permite à empresa manter sua produção ininterrupta.
  

Cuidados bÁsicos

Diante da real necessidade de se recorrer à terceirização, é preciso estar atento ao fato de que terceirizar um serviço ou determinada atividade específica significa delegar, mas com uma necessária dose de compromisso. Para João Luiz Martins Costa, supervisor de pessoal da Lowndes, terceirizar exige um trabalho de fiscalização que nem sempre é observado pelo tomador do serviço. É preciso procurar saber se a empresa é idônea, se está cumprindo com seus deveres e se não tem processos contra ela, entre uma série de outros cuidados a serem tomados.
  

O especialista alerta para algumas questões que são básicas para evitar problemas como a geração de vínculo: “Os empregados não podem receber ordens diretas do síndico, do administrador ou do zelador, pois, se houver cobrança direta do tomador de serviços com o empregado da empresa terceirizada, cria-se uma relação de subordinação, o que, aliada à habitualidade, poderá configurar vínculo empregatício”, explica.

Quatro questões são essenciais neste sentido, servindo para se fazer rever a opção pela terceirização: “Haverá relação de pessoalidade, subordinação direta, controle de horário e habitualidade na prestação dos serviços realizados por este profissional? Se a resposta for sim, estará caracterizado o vínculo empregatício.

O supervisor de pessoal costuma orientar os síndicos de que a melhor forma de contratar profissionais por períodos pequenos ainda é a forma tradicional: assinando a carteira como manda a legislação trabalhista e utilizando-se o contrato de experiência, que poderá ser de até 90 dias.
  

Para maior segurança

O Ministério do Trabalho e Emprego mantém em seu site, na Internet, a lista de empresas autorizadas a fornecer este tipo de mão-de-obra. Procure consultá-la previamente. Para maior garantia, exija da empresa de terceirização, ainda, os documentos abaixo:

  • Certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais, principalmente as expedidas pelo INSS.
  • Documentação societária atualizada.
  • Certidões dos distribuidores de processos cíveis, criminais e trabalhistas, tanto da pessoa jurídica como dos sócios ou proprietários das empresas.
  • Certidão negativa de reclamações, expedida pelo PROCON.
  • Lista dos clientes da empresa para consulta dos serviços oferecidos.
  • Carta de referência emitida por alguns clientes da empresa, informando, entre outras coisas, o período dos respectivos contratos e vigências.
  • Cópia da GPS (Guia da Previdência Social).
  • Cópia da GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).
      
  
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