|
Lowndes
Report - O que
é o PAT (Programa
de Alimentação
ao Trabalhador)?
Deusa
Abreu - O Programa
de Alimentação
ao Trabalhador foi instituído
pelo governo federal, através
da Lei 6321, de 14 de abril
de 1976, com o objetivo
de promover a melhoria da
situação nutricional
dos trabalhadores e prevenir
as doenças relacionadas
ao trabalho. Para os empregadores,
ele representa segurança
e economia, pois o PAT os
isenta do recolhimento de
encargos sociais sobre o
valor do benefício,
conforme o art. 6º
do Decreto nº 5, de
14 de janeiro de 1991. Isto
significa dizer que o benefício
deixa de ter natureza salarial,
não podendo ser incorporado
à remuneração
para quaisquer efeitos:
não constitui base
de incidência de contribuição
previdenciária (INSS)
ou de FGTS nem se configura
como rendimento tributável
do trabalhador (Imposto
de Renda). Sem a adesão
ao PAT, o benefício
pode ser caracterizado como
direito adquirido por força
do costume.
LR
-
Todos os empregados podem
ser enquadrados no PAT?
DA
- O PAT é destinado,
prioritariamente, ao atendimento
dos trabalhadores de baixa
renda, isto é, àqueles
que ganham até cinco
salários-mínimos
mensais. Entretanto, as
empresas beneficiárias
poderão incluir no
programa trabalhadores de
renda mais elevada, desde
que esteja garantido o atendimento
da totalidade dos trabalhadores
que recebam até cinco
salários-mínimos
e o benefício não
tenha valor inferior àquele
concedido aos de rendimento
mais elevado, independentemente
da duração
da jornada de trabalho,
conforme determina o art.3º,
parágrafo único,
da Portaria nº 03/2002.
LR
-
E que empresas podem participar?
Existe um número
mínimo de empregados
para que uma empresa possa
beneficiar-se do programa?
DA
- Todas as pessoas jurídicas
inscritas no CNPJ, independentemente
de sua natureza: empresas
privadas, condomínios,
autarquias, fundações
ou administração
pública direta. Também
podem participar pessoas
físicas, com CEI
(Código Específico
no INSS), equiparadas a
pessoas jurídicas,
como profissionais liberais,
entre outros. E também
aquelas que tiverem pelo
menos, um trabalhador por
elas contratados. A adesão
ao PAT é voluntária
e as empresas participam
pela consciência de
sua responsabilidade social.
Porém, aquelas que
concedem benefício-alimentação
a seus trabalhadores e não
participam do programa devem
fazer o recolhimento do
FGTS e do INSS sobre o valor
do benefício concedido
ao trabalhador (salário
in natura – art. 458
da CLT). Estas empresas
também deixam de
beneficiar-se dos incentivos
fiscais previstos pelo PAT,
que incluem o desconto de
parte do custo com o benefício
dos empregados.
LR
-
Que isenções
são essas e qual
a participação
financeira que o empregador
pode passar para o trabalhador?
DA
- Todas as empresas beneficiárias
do PAT, mesmo as de lucro
presumido, são isentas
do recolhimento do INSS
e do FGTS (encargos sociais)
sobre o valor do benefício.
E a participação
financeira do trabalhador
está limitada a 20%
do custo direto da refeição
(art. 2º,§ 1º,
do Decreto nº 349,
de 21 de novembro de 1991,
e o art. 4º da Portaria
nº 03 2002).
LR
- Como proceder
quando o trabalhador não
quiser receber o benefício?
DA
- A empresa deverá
solicitar ao trabalhador
uma declaração
de que não quer receber
o benefício para
fins de comprovação
à fiscalização
do trabalho, pois o mesmo
não é obrigado
a participar do Programa.
LR
-
Quais os procedimentos para
adesão ao PAT?
DA
- A adesão ao PAT
deverá ser feita
através da apresentação
do formulário oficial
adquirido nas agências
dos Correios ou na página
eletrônica (http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/pat.htm).
É preciso imprimir
o documento e conservá-lo
para fins de fiscalização.
O condomínio deve,
ainda, informar sobre sua
participação
no PAT no Relatório
Anual de Informações
Sociais (RAIS) e fazer constar
do contrato de prestação
de serviços de benefício-alimentação
o número de registro
da empresa contratada. O
programa desconsidera a
adesão do condomínio
ou empresa caso o fornecedor
por ele contratado não
esteja inscrito também.
Essa deve ser um preocupação
dos condomínios ao
contratar empresas prestadoras
deste tipo de serviço.
O programa contempla várias
modalidades, desde a administração
de cozinha e refeitório,
a alimentação-convênio,
a refeição-convênio
e a refeição
transportada, até
o fornecimento de cestas
de alimentos.
|