ENTREVISTA
Deusa Abreu - Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT)
  

O tema "Benefícios aos empregados sem riscos" chamou a atenção dos síndicos e eles pediram mais informações sobre o PAT, um programa da década de 70 que ainda é pouco utilizado para empregados de edifício. Nesta entrevista, Deusa Abreu, que representa uma empresa com décadas de experiência na utilização do programa, tira as principais dúvidas e explica o mais importante: “O programa não é obrigatório e não constitui direito adquirido. O benefício-alimentação só constitui direito quando não for concedido por meio do PAT ou não for estipulado contratualmente”.


Lowndes Report - O que é o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador)?

Deusa Abreu - O Programa de Alimentação ao Trabalhador foi instituído pelo governo federal, através da Lei 6321, de 14 de abril de 1976, com o objetivo de promover a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores e prevenir as doenças relacionadas ao trabalho. Para os empregadores, ele representa segurança e economia, pois o PAT os isenta do recolhimento de encargos sociais sobre o valor do benefício, conforme o art. 6º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. Isto significa dizer que o benefício deixa de ter natureza salarial, não podendo ser incorporado à remuneração para quaisquer efeitos: não constitui base de incidência de contribuição previdenciária (INSS) ou de FGTS nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (Imposto de Renda). Sem a adesão ao PAT, o benefício pode ser caracterizado como direito adquirido por força do costume.

LR - Todos os empregados podem ser enquadrados no PAT?

DA - O PAT é destinado, prioritariamente, ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, isto é, àqueles que ganham até cinco salários-mínimos mensais. Entretanto, as empresas beneficiárias poderão incluir no programa trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos e o benefício não tenha valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado, independentemente da duração da jornada de trabalho, conforme determina o art.3º, parágrafo único, da Portaria nº 03/2002.

LR - E que empresas podem participar? Existe um número mínimo de empregados para que uma empresa possa beneficiar-se do programa?

DA - Todas as pessoas jurídicas inscritas no CNPJ, independentemente de sua natureza: empresas privadas, condomínios, autarquias, fundações ou administração pública direta. Também podem participar pessoas físicas, com CEI (Código Específico no INSS), equiparadas a pessoas jurídicas, como profissionais liberais, entre outros. E também aquelas que tiverem pelo menos, um trabalhador por elas contratados. A adesão ao PAT é voluntária e as empresas participam pela consciência de sua responsabilidade social. Porém, aquelas que concedem benefício-alimentação a seus trabalhadores e não participam do programa devem fazer o recolhimento do FGTS e do INSS sobre o valor do benefício concedido ao trabalhador (salário in natura – art. 458 da CLT). Estas empresas também deixam de beneficiar-se dos incentivos fiscais previstos pelo PAT, que incluem o desconto de parte do custo com o benefício dos empregados.

LR - Que isenções são essas e qual a participação financeira que o empregador pode passar para o trabalhador?

DA - Todas as empresas beneficiárias do PAT, mesmo as de lucro presumido, são isentas do recolhimento do INSS e do FGTS (encargos sociais) sobre o valor do benefício. E a participação financeira do trabalhador está limitada a 20% do custo direto da refeição (art. 2º,§ 1º, do Decreto nº 349, de 21 de novembro de 1991, e o art. 4º da Portaria nº 03 2002).

LR - Como proceder quando o trabalhador não quiser receber o benefício?

DA - A empresa deverá solicitar ao trabalhador uma declaração de que não quer receber o benefício para fins de comprovação à fiscalização do trabalho, pois o mesmo não é obrigado a participar do Programa.

LR - Quais os procedimentos para adesão ao PAT?

DA - A adesão ao PAT deverá ser feita através da apresentação do formulário oficial adquirido nas agências dos Correios ou na página eletrônica (http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/pat.htm). É preciso imprimir o documento e conservá-lo para fins de fiscalização. O condomínio deve, ainda, informar sobre sua participação no PAT no Relatório Anual de Informações Sociais (RAIS) e fazer constar do contrato de prestação de serviços de benefício-alimentação o número de registro da empresa contratada. O programa desconsidera a adesão do condomínio ou empresa caso o fornecedor por ele contratado não esteja inscrito também. Essa deve ser um preocupação dos condomínios ao contratar empresas prestadoras deste tipo de serviço. O programa contempla várias modalidades, desde a administração de cozinha e refeitório, a alimentação-convênio, a refeição-convênio e a refeição transportada, até o fornecimento de cestas de alimentos.
  

 

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