Sou proprietário de um imóvel
com direito a uma vaga de garagem em escritura.
Recebemos uma circular da administração
do prédio comunicando que as vagas são
exclusivas dos moradores, sendo proibido alugar
ou cedê-las para terceiros não
residentes, sob pena de aplicação
de multa, na forma do regimento interno. Esta
imposição pode ser posta em prática?
Guimarães
O
artigo nº 338 do Código Civil permite
que as vagas de garagem sejam alugadas para
não residentes, com preferência,
contudo para os condôminos. Mas o condomínio,
através das normas internas, pode sim
restringir o aluguel a estranhos, determinando
que só moradores do prédio aluguem
as vagas. |
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Moro em um condomínio que sempre foi
muito tranqüilo. Há aproximadamente
seis meses, o vizinho vendeu seu imóvel
para um “festeiro”. O volume do
som é elevado e todos os finais de semana
há festas até a madrugada. E mesmo
durante as tardes é um incômodo,
pois o som alto permanece. Gostaria de saber
quais as leis que regulamentam o som em áreas
residenciais no Estado do Rio, qual o volume
máximo que pode ser praticado e a quem
recorrer quando ocorrer o problema?
Elza S.
A
pergunta da leitora tem amparo na Lei Estadual
nº 126/77, chamada Lei do Silêncio,
no disposto nos artigos 1277 do Código
Civil, que disciplina sobre os direitos de vizinhança,
permitindo a leitora fazer cessar interferências
que prejudiquem o silêncio e o sossego
e no art. 1336, inciso IV do Condomínio
Edilício, que determina ser dever de
todo condômino, não utilizar sua
unidade de maneira prejudicial ao sossego, salubridade,
segurança e bons costumes. De modo que,
para fazer cessar a perturbação,
entendo que deva fazer reclamação
ao Disque Barulho (2503-2795), a fim de averiguar
se os sons por ele emitidos atingem nível
superior ao estabelecido na lei e caso o condômino
continue a praticar o ato, que a leitora ingresse
em juízo com ação de obrigação
de fazer. |