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| GARAGEM |
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As muitas questões
dessa área
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O
ideal seria que os incorporadores entregassem
os empreendimentos imobiliários
com uma minuta de convenção
já contendo regras claras as
vagas de garagem. Temas como a destinação
dos espaços, a fração
ideal correspondente por unidade, as
formas e os prazos para a realização
de rodízios, a proibição
de venda ou aluguel para não
moradores, entre outras orientações.
Melhor, ainda, se todas as edificações
só pudessem ser erguidas quando
para cada unidade constasse, pelo menos,
uma vaga. Mas, a realidade é
outra. O jurista Caio Mário da
Silva Pereira foi esclarecedor ao definir
o tema como "fonte de questões,
litígios e dúvidas".
De fato, nem a Lei de Condomínio,
nem o Código Civil dão
ao assunto a importância que ele
merece e o resultado é que cerca
de 25% das ações judiciais
referentes a condomínios dizem
respeito à garagem. Quem entende
do assunto aconselha a pôr fim
ao caos aproveitando a temporada de
assembléias para, junto com os
moradores, estabelecer ou esclarecer
melhores regras para a utilização
dessas áreas.
O
Gerente de Condomínios, Sérgio
Murilo Rosa, com 26 anos de experiência
em questões condominiais, aponta
alguns itens que não podem faltar
em uma Convenção para
que ela funcione de forma a para facilitar
a vida em condomínio, incluindo
entre eles novas preocupações
para a administração,
como a recente proibição
do uso de sinaleiras sonoras e a possibilidade
de venda ou locação de
vaga a não-moradores. "As
regras são importantes, sem elas
cada um faz o que entende ser o melhor
para si, o que em uma coletividade levará
sempre a conflito de interesses",
orienta. Suas colocações
são reafirmadas pelo entendimento
de dois advogados: Dr. Manuel Maia,
ex-presidente da ABADI, e Dr. Frederico
Morgado, advogado da empresa Lancers
Assessoria Jurídica.
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| Aluguel
e venda de vaga
Para
este item há dois aspectos importantes
a ressaltar. Um deles é o que
diz o artigo 1338 do Código Civil,
"Resolvendo o condômino alugar
área de abrigo para veículos
preferir-se-á, em condições
iguais, qualquer dos condôminos
a estranhos, e, entre todos, os possuidores".
Este artigo e seus parágrafos,
em resumo, determinam que se dê
preferência aos condôminos
no caso de venda ou locação
da vaga. Assim, esta deve ser tratada
com exclusividade e ofertada aos moradores
a fim de evitar a entrada de pessoas
alheias a vida da coletividade condominial.
"Na hipótese remota da cessão
da vaga a não-moradores, deverão
ser observados com muita atenção
os dispositivos da convenção
do condomínio. E ainda que não
haja disposição em contrário
na convenção, ou esta
que seja omissa, a matéria também
deverá ser discutida em assembléia
com muito cuidado, tendo em vista as
implicações de risco que
poderão ser ocasionadas pelo
negócio", ressalta o gerente
de condomínio.
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Outra
preocupação é com
os riscos à segurança
que a prática pode trazer. "É
consenso que o aluguel ou a venda para
não-moradores representa risco
para a coletividade. Já há
casos em que a venda está sendo
questionada em juízo por este
motivo", conta o gerente. O advogado
e profundo conhecedor de questões
condominiais, Dr. Manuel Maia, reforça
o alerta. "Ao dar acesso a uma
pessoa estranha, o condomínio
pode estar se expondo a riscos. É
uma pessoa que poderá se achar
no direito de envolver-se nas questões
do edifício e, também,
poderá transferir a vaga para
outros, trazendo uma rotatividade maior
de estranhos para o local", diz.
Sérgio
Murilo chama a atenção,
ainda, para algo que não foi
pensado ao se abrir a possibilidade
de venda para não-moradores.
"Um proprietário tem um
"x" de fração
ideal referente à vaga de garagem,
a sua escritura e a de quem comprar
a vaga terá de ser modificada,
a cobrança de cota baseada
na fração ideal também.
Ninguém fala desta burocracia",
diz. A Convenção é
soberana e deve estabelecer que as
vagas de garagem são de uso
exclusivo dos moradores. "O que
ela vetar neste sentido, está
vetado", orienta.
Rodízio
de vagas
A
forma de distribuição
de vagas é mais justa quando
se utiliza o rodízio por sorteio,
pois ele garante a igualdade de direito
que deve existir entre os moradores.
"Por exemplo, atualmente há
a questão do tamanho dos veículos,
muito maiores do que aqueles utilizados
quando a maioria dos prédios
foi construída. As garagens
não estão preparadas
para receber as "pick-ups"
da moda. Quando há disponibilidade
de espaço, este é em
número reduzido. Quem compra
um imóvel deve saber que não
poderá ficar com a vaga maior,
proibindo aquele que hoje tem fusca
de querer trocá-lo por um utilitário
amanhã", exemplifica.
Para
resolver estes e outros problemas,
primeiramente, o síndico precisa
ter uma visão do todo, observando
quais são os veículos
existentes e qual a possibilidade
de adequação da área
para abrigá-los. E, só
então, em uma situação
democrática de assembléia
fazer o sorteio, que, de preferência,
deve coincidir com o início
de uma nova gestão. "A
cada gestão, um novo sorteio",
sugere.
O
rodízio deve constar da Convenção
ou do Regulamento Interno, incluindo-se
aí o período de tempo
da utilização da vaga.
Segundo Dr. Maia, para que haja o
máximo de eqüidade deve-se
precisar um prazo não muito
longo. "O melhor seria não
ultrapassar um ano", recomenda.
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| Utilização
de garagens para outros fins
As
convenções, de um modo
geral, datam de muito tempo, quando
se falava em destinação
das vagas para veículos terrestres,
que, bem entendido, são carros
e motos. "As garagens de condomínios
não foram feitas para abrigar
barcos, por exemplo, para isso existem
as marinas e outros locais mais apropriados",
diz o gerente.
O
critério de utilização
das vagas, se não consta da Convenção,
deve passar a constar. Se tiver definido
que é destinado ao uso específico
de veículos, está vedada
a sua utilização para
guardar objetos, colocar entulhos, entre
outras coisas. |
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Os condôminos devem decidir em Assembléia
todos os critérios, incluindo ainda
o estabelecimento de punição
e o valor de multas para o caso de violação
das regras. Dentre estas, há a proibição
ou não para o seu uso com outras finalidades,
como para depósito, formas de acomodação
de bicicletas e motocicletas, assim como se
é possível ou não a lavagem
de carros em seu interior.
Responsabilidades
O
condomínio só é responsável
por furtos e danos aos veículos estacionados
nas garagens se estas dispõem de vigilantes
específicos para este fim e/ou manobristas.
"O condomínio não tem finalidade
de guarda. Mas se este toma para si essa responsabilidade,
pondo um quadro com as chaves dos veículos
e alguém, ainda que seja o porteiro,
para fazer manobra, está absorvendo
a responsabilidade e vai ter que arcar com
ela. A questão da responsabilidade
por danos aos veículos no interior
de garagens é a maior fonte de polêmica
e de ações judiciais para os
condomínios", alerta Sérgio
Murilo.
De
qualquer forma, vale acrescentar na Convenção
quais são as responsabilidades do condomínio.
Pode-se, por exemplo, incluir um item que
deixe claro que o condomínio não
se responsabiliza por roubos de veículos
ou por furtos de objetos deixados em seu interior.
E, outro, que diga que equipamentos como circuito
interno de TV e outros aparatos de segurança
não implicam o dever de reparar danos
e/ou roubos e furtos no interior da garagem.
"Eles podem até ser úteis
para identificar quem causou o dano, mas não
para responsabilizar o condomínio",
afirma.
Seguro é mais uma dica
importante
Além do seguro obrigatório
para condomínios, é
prudente que se faça um seguro
com cobertura para acidentes, roubos,
furtos e vandalismo nas dependências
de garagens e estacionamentos. Outro
seguro aconselhável é
aquele que cobre danos causados
por acidentes com portões
eletrônicos.
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Sinaleiras
A
questão das sinaleiras sonoras é
nova. A chamada lei do silêncio, foi
sancionada no estado do Rio em 2004, assim
como a lei municipal que a proibiu. A lei
entrou em vigor a partir da data de sua publicação,
no dia 3 de dezembro do ano passado (2004).
A
Lei do Silêncio discorre sobre os perigos
do barulho para a saúde auditiva e
surgiu porque os apitos de garagem irritam
moradores e porteiros, mais expostos a este
tipo de poluição sonora ao longo
do dia. Porém, a orientação
dos especialistas em questões condominiais
é para que se busque alternativas,
especialmente, para aqueles que tenham escolas
na vizinhança. "É preciso
dar maior atenção às
saídas de garagem. O sinal luminoso
continua, mas é importante que a portaria
esteja presente para prevenir acidentes. Estes
expedientes também podem ser definidos
juntamente com os moradores e passar a ser
regras", recomenda Sérgio Murilo.
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Jurisprudências para
o tema
- Recurso especial nº
41775-9 SP (93.0034771-3)
"Responsabilidade Civil
- Condomínio - Furto de veículo.
A responsabilidade do condomínio,
decorrente de furto ou danificação
de veículo deixado na garagem
do edifício, existir na medida
em que ficar estabelecido que ser
propiciada segurança, por
deliberação dos condôminos.
A assunção de responsabilidade
pode , ainda, fazer-se tacitamente.
Não pode ser , entretanto,
do simples fato de existir porteiro
ou vigia que se haverá de
concluir que se oferece completa
segurança com os deveres
daí decorrentes. Recurso
não conhecido. ( STJ, DJU
15.08.94 p. 20334).
- Danos aos veículos
"Prevendo a Convenção
que o condomínio não
é responsável pelos
danos sofridos por veículos
estacionados na garagem do prédio,
não é admissível,
em caso de furto, pleitear-se indenização,
porque lícita a cláusula
de não indenizar". STJ,
29/03/1993.
- Locação
de vagas
"Autorização
ao síndico para impor ordem
e respeito na locação
das vagas de garagens a estranhos.
(...) A assembléia pode conceder
ao síndico, à luz
da convenção, poderes
para regular e fiscalizar o aluguel
de garagens a estranhos, assim como
é dever deste de velar por
todo o Edifício". TJ-RJ,
08/05/2000.
- Indenização
por furto
"Responsabilidade Civil.
Furto de veículo pertencente
a morador, no interior de garagem
do condomínio de edifício
controlada por portaria. Conjunto
probatório a indicar sua
ocorrência, não afastado
por prova contrária. Convenção
que não afasta a responsabilidade
do condomínio. Dever de vigilância
e segurança imposto legalmente
ao prédio, não atendido
(artigo 22, par. 1.,letra "b"
da Lei n. 4.591/64). Obrigação
de indenizar caracterizada. Danos
materiais comprovados. Danos morais
não configurados. Provimento
parcial do recurso para afastar
a condenação por danos
morais". 17/05/2000, TJ-RJ.
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