O CONDOMÍNIO E AS RELAÇÕES TRABALHISTAS
  

  
Jornada de 12 x 36, acúmulo de funções, adicional de insalubridade, horas extras, demissões, contratação. A complexidade da questão trabalhista no país é imensa e já deixou muitos condomínios em uma situação financeira difícil. As mais bem intencionadas iniciativas revelam-se perigosas. A concessão de horas extras ou de cestas básicas para ajudar um empregado em dificuldade pode resultar em prejuízos financeiros expressivos para o condomínio no futuro. A questão é pior para os síndicos que não dispõem de uma administradora com profissionais especializados em relações trabalhistas para orientá-los.

Para o advogado Carlos Coelho, especialista em direito trabalhista, ter a orientação de profissionais de recursos humanos que conheçam e acompanhem a legislação é fundamental para os condomínios. “Erros na administração de pessoal tornam-se bolas de neve”, afirma. O advogado diz que a complexidade da legislação complica ainda mais o problema da falta de emprego no país, visto que as pequenas empresas não têm estrutura para atender a todas as exigências impostas. “Para os condomínios, é importante contar com o apoio das administradoras. Essa opção não deve ser encarada como um aumento de custos porque sozinhos teriam de arcar com um custo ainda maior para manter uma estrutura capaz de gerenciar os seus recursos humanos”, acredita.

Mesmo a opção por terceirizar a mão-de-obra, cada vez mais comum nos condomínios, requer atenção. “Se seu condomínio tem alguma função terceirizada é essencial exigir os comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas (pagamento de salários e outros), pagas pela empresa contratada, e mantê-las em arquivo”, orienta o supervisor de pessoal da Lowndes João Luiz Martins Costa. O especialista em recursos humanos chama a atenção para o fato de que, no caso de um dos funcionários alocados pela empresa contratada processá-la por questões trabalhistas, o Condomínio pode vir a ser citado como co-responsável na ação. “Hoje a retenção de 11% do valor da nota fiscal para pagamento de INSS dos funcionários em nome da contratada exime o condomínio da responsabilidade solidária, mas apenas em relação ao INSS. Ela continua valendo para salários e outros benefícios”, explica João Luiz.

O suporte de profissionais de recursos humanos é importante mesmo antes de iniciar um processo de admissão. Detalhes como a definição da função, das atribuições, do salário e da carga horária podem ser planejados para ter relações trabalhistas sem sobressaltos. “A contratação é o início e a base de tudo. Mas os cuidados não param aí e devem acompanhar o empregado até o término do contrato de trabalho”, conclui.

Dicas de quem entende:
O supervisor de pessoal João Luiz lista algumas questões que merecem maior atenção dos síndicos.

. Contrato de trabalho: Na falta de prova sobre o contrato verbal de trabalho, esta se presume existente. Portanto, é melhor fazer um contrato por escrito e detalhado com base na lei, observando ainda os cuidados necessários quando for necessário alterá-lo. Nos contratos de trabalho, só é válida a alteração por mútuo consentimento e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Outro aspecto a considerar é que nenhuma disposição de contrato pode contrariar normas de Convenção ou de Acordo Coletivo de Trabalho.

. Jornada de trabalho: A duração normal do trabalho não excede oito horas diárias. Só é possível adotar a jornada 12 x 36 se esta estiver expressa na Convenção Coletiva de Trabalho dos funcionários de condomínios da região. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, deve-se estabelecer uma escala de revezamento organizada mensalmente e constando de quadro sujeito à fiscalização. É obrigatória ainda a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora. Quando o intervalo não for concedido pelo empregador, ele ficará obrigado a remunerar ao funcionário o período correspondente, com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Esta remuneração é regulamentada pelo art. 71, parágrafo 4º da CLT, mas pode ser alterada pela convenção coletiva. Os empregados em edifícios do Município do Rio de Janeiro, por exemplo, têm direito a 60%; já em Nova Friburgo, eles têm direito a 80%. Por isso, é sempre necessário consultar as convenções coletivas.

. Adicional de insalubridade: A insalubridade ocorre quando há risco à saúde do empregado se ele não estiver protegido. Com o PPRA do condomínio, identificam-se os riscos a que os funcionários estão sujeitos, permitindo a adoção de medidas preventivas que cessam com a insalubridade. Normalmente, em condomínios é preciso EPI (Equipamento de Proteção Individual) para os faxineiros (luvas, botas e máscaras para evitar contato direto com lixo e produtos químicos de limpeza) para o funcionário que cuida da piscina (o mesmo EPI usado para evitar contato com produtos químicos).

. Mão-de-obra terceirizada: As equipes contratadas não podem receber ordens diretas do síndico ou do zelador. Se houver cobranças diretas do tomador de serviços para com o empregado da empresa terceirizada, cria-se uma relação de subordinação, o que, aliada à habitualidade, poderá configurar vínculo empregatício. Não é conveniente que o serviço de zeladoria/portaria seja terceirizado, devido a seu comprometimento com a rotina do condomínio. Deve-se pedir à empresa terceirizada os seguintes documentos: certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais, especialmente as expedidas pelo INSS; documentação societária atualizada; certidões dos distribuidores de processos cíveis, criminais e trabalhistas, tanto da pessoa jurídica como dos sócios ou proprietários das empresas; certidão negativa de reclamações, expedida pelo PROCON; lista dos clientes da empresa para consulta dos serviços oferecidos; e carta de referência emitida por alguns clientes da empresa, informando, entre outras coisas, o período dos respectivos contratos e vigências.  
     

Os 10 mandamentos dos funcionários de condomínios

1ª - Funcionário de condomínio não é empregado doméstico. Apesar de trabalhar na esfera domiciliar dos condôminos, aplicam-se a eles as normas da legislação comum trabalhista.

2º - Admissão e demissão é com o síndico. Porém, para evitar demissões arbitrárias, tão onerosas ao condomínio, convém disciplinar o assunto com consulta prévia ao conselho consultivo ou à assembléia.

3ª - O número de funcionários e o montante das despesas com pessoal devem constar do orçamento anual a ser aprovado em assembléia.

4ª - Lugar de porteiro é na portaria. Ele não deve ficar na frente do prédio, do lado de fora, nem em outras dependências, de onde não possa controlar o fluxo de entrada de pessoas e veículos.

5ª - Lugar da mulher do zelador não é na portaria. Se o condomínio tiver zelador residente e sua mulher não for funcionária do condomínio, ela não deve substituir o marido. O vínculo empregatício que resultará custará muito caro aos condôminos.

6ª - Condômino não é patrão direto dos empregados. O funcionário foi contratado pelo condomínio, por meio de seu representante legal, o síndico. Não cabe aos condôminos, individualmente, a tarefa de chamar a atenção dos funcionários.

7ª - Funcionário não é confessor nem confidente. Por norma funcional, ele não deve ser indiscreto com relação ao que sabe sobre os condôminos, mas não fez nenhum voto nesse sentido.

8ª - Porteiro não é atleta nem técnico. O equipamento que usualmente se coloca na portaria (interfone, telefone, controle do portão eletrônico e da porta de entrada, visor ou visores de TV em circuito fechado, etc.) exige treinamento e habilidade para tanto.

9ª - Zelador residente não é banco 24 horas. O zelador reside no edifício, mas trabalha para o condomínio. Deve ter horário de trabalho como todos os demais funcionários. Trabalho continuado fora do expediente pode resultar em pagamento de horas extras, com todos os demais acréscimos trabalhistas. Cuidado.

10ª - Funcionário é parte do condomínio. Trabalha quase dentro da nossa casa. Conhece nossos hábitos. É membro ativo da comunidade condominial. Trate-o bem.

Fonte: Guia do Condomínio - IOB

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