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Jornada
de 12 x 36, acúmulo
de funções,
adicional de insalubridade,
horas extras, demissões,
contratação.
A complexidade da questão
trabalhista no país
é imensa e já
deixou muitos condomínios
em uma situação
financeira difícil.
As mais bem intencionadas
iniciativas revelam-se perigosas.
A concessão de horas
extras ou de cestas básicas
para ajudar um empregado
em dificuldade pode resultar
em prejuízos financeiros
expressivos para o condomínio
no futuro. A questão
é pior para os síndicos
que não dispõem
de uma administradora com
profissionais especializados
em relações
trabalhistas para orientá-los.
Para
o advogado Carlos Coelho,
especialista em direito
trabalhista, ter a orientação
de profissionais de recursos
humanos que conheçam
e acompanhem a legislação
é fundamental para
os condomínios. “Erros
na administração
de pessoal tornam-se bolas
de neve”, afirma.
O advogado diz que a complexidade
da legislação
complica ainda mais o problema
da falta de emprego no país,
visto que as pequenas empresas
não têm estrutura
para atender a todas as
exigências impostas.
“Para os condomínios,
é importante contar
com o apoio das administradoras.
Essa opção
não deve ser encarada
como um aumento de custos
porque sozinhos teriam de
arcar com um custo ainda
maior para manter uma estrutura
capaz de gerenciar os seus
recursos humanos”,
acredita.
Mesmo
a opção por
terceirizar a mão-de-obra,
cada vez mais comum nos
condomínios, requer
atenção. “Se
seu condomínio tem
alguma função
terceirizada é essencial
exigir os comprovantes de
cumprimento das obrigações
trabalhistas (pagamento
de salários e outros),
pagas pela empresa contratada,
e mantê-las em arquivo”,
orienta o supervisor de
pessoal da Lowndes João
Luiz Martins Costa. O especialista
em recursos humanos chama
a atenção
para o fato de que, no caso
de um dos funcionários
alocados pela empresa contratada
processá-la por questões
trabalhistas, o Condomínio
pode vir a ser citado como
co-responsável na
ação. “Hoje
a retenção
de 11% do valor da nota
fiscal para pagamento de
INSS dos funcionários
em nome da contratada exime
o condomínio da responsabilidade
solidária, mas apenas
em relação
ao INSS. Ela continua valendo
para salários e outros
benefícios”,
explica João Luiz.
O
suporte de profissionais
de recursos humanos é
importante mesmo antes de
iniciar um processo de admissão.
Detalhes como a definição
da função,
das atribuições,
do salário e da carga
horária podem ser
planejados para ter relações
trabalhistas sem sobressaltos.
“A contratação
é o início
e a base de tudo. Mas os
cuidados não param
aí e devem acompanhar
o empregado até o
término do contrato
de trabalho”, conclui.
Dicas
de quem entende:
O supervisor de pessoal
João Luiz lista
algumas questões
que merecem maior
atenção
dos síndicos.
.
Contrato de trabalho:
Na falta de prova
sobre o contrato verbal
de trabalho, esta
se presume existente.
Portanto, é
melhor fazer um contrato
por escrito e detalhado
com base na lei, observando
ainda os cuidados
necessários
quando for necessário
alterá-lo.
Nos contratos de trabalho,
só é
válida a alteração
por mútuo consentimento
e ainda assim desde
que não resultem,
direta ou indiretamente,
prejuízos ao
empregado. Outro aspecto
a considerar é
que nenhuma disposição
de contrato pode contrariar
normas de Convenção
ou de Acordo Coletivo
de Trabalho. |
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.
Jornada de trabalho: A duração
normal do trabalho não
excede oito horas diárias.
Só é possível
adotar a jornada 12 x 36
se esta estiver expressa
na Convenção
Coletiva de Trabalho dos
funcionários de condomínios
da região. Nos serviços
que exijam trabalho aos
domingos, deve-se estabelecer
uma escala de revezamento
organizada mensalmente e
constando de quadro sujeito
à fiscalização.
É obrigatória
ainda a concessão
de um intervalo para repouso
ou alimentação
de, no mínimo, uma
hora. Quando o intervalo
não for concedido
pelo empregador, ele ficará
obrigado a remunerar ao
funcionário o período
correspondente, com um acréscimo
de, no mínimo, 50%
sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho.
Esta remuneração
é regulamentada pelo
art. 71, parágrafo
4º da CLT, mas pode
ser alterada pela convenção
coletiva. Os empregados
em edifícios do Município
do Rio de Janeiro, por exemplo,
têm direito a 60%;
já em Nova Friburgo,
eles têm direito a
80%. Por isso, é
sempre necessário
consultar as convenções
coletivas.
.
Adicional de insalubridade:
A insalubridade ocorre quando
há risco à
saúde do empregado
se ele não estiver
protegido. Com o PPRA do
condomínio, identificam-se
os riscos a que os funcionários
estão sujeitos, permitindo
a adoção de
medidas preventivas que
cessam com a insalubridade.
Normalmente, em condomínios
é preciso EPI (Equipamento
de Proteção
Individual) para os faxineiros
(luvas, botas e máscaras
para evitar contato direto
com lixo e produtos químicos
de limpeza) para o funcionário
que cuida da piscina (o
mesmo EPI usado para evitar
contato com produtos químicos).
.
Mão-de-obra terceirizada:
As equipes contratadas não
podem receber ordens diretas
do síndico ou do
zelador. Se houver cobranças
diretas do tomador de serviços
para com o empregado da
empresa terceirizada, cria-se
uma relação
de subordinação,
o que, aliada à habitualidade,
poderá configurar
vínculo empregatício.
Não é conveniente
que o serviço de
zeladoria/portaria seja
terceirizado, devido a seu
comprometimento com a rotina
do condomínio. Deve-se
pedir à empresa terceirizada
os seguintes documentos:
certidões negativas
de débitos municipais,
estaduais e federais, especialmente
as expedidas pelo INSS;
documentação
societária atualizada;
certidões dos distribuidores
de processos cíveis,
criminais e trabalhistas,
tanto da pessoa jurídica
como dos sócios ou
proprietários das
empresas; certidão
negativa de reclamações,
expedida pelo PROCON; lista
dos clientes da empresa
para consulta dos serviços
oferecidos; e carta de referência
emitida por alguns clientes
da empresa, informando,
entre outras coisas, o período
dos respectivos contratos
e vigências.
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Os 10 mandamentos
dos funcionários
de condomínios
1ª
- Funcionário de
condomínio não
é empregado doméstico.
Apesar de trabalhar na
esfera domiciliar dos
condôminos, aplicam-se
a eles as normas da legislação
comum trabalhista.
2º
- Admissão e demissão
é com o síndico.
Porém, para evitar
demissões arbitrárias,
tão onerosas ao
condomínio, convém
disciplinar o assunto
com consulta prévia
ao conselho consultivo
ou à assembléia.
3ª
- O número de funcionários
e o montante das despesas
com pessoal devem constar
do orçamento anual
a ser aprovado em assembléia.
4ª
- Lugar de porteiro é
na portaria. Ele não
deve ficar na frente do
prédio, do lado
de fora, nem em outras
dependências, de
onde não possa
controlar o fluxo de entrada
de pessoas e veículos.
5ª
- Lugar da mulher do zelador
não é na
portaria. Se o condomínio
tiver zelador residente
e sua mulher não
for funcionária
do condomínio,
ela não deve substituir
o marido. O vínculo
empregatício que
resultará custará
muito caro aos condôminos.
6ª
- Condômino não
é patrão
direto dos empregados.
O funcionário foi
contratado pelo condomínio,
por meio de seu representante
legal, o síndico.
Não cabe aos condôminos,
individualmente, a tarefa
de chamar a atenção
dos funcionários.
7ª
- Funcionário não
é confessor nem
confidente. Por norma
funcional, ele não
deve ser indiscreto com
relação
ao que sabe sobre os condôminos,
mas não fez nenhum
voto nesse sentido.
8ª
- Porteiro não
é atleta nem técnico.
O equipamento que usualmente
se coloca na portaria
(interfone, telefone,
controle do portão
eletrônico e da
porta de entrada, visor
ou visores de TV em circuito
fechado, etc.) exige treinamento
e habilidade para tanto.
9ª
- Zelador residente não
é banco 24 horas.
O zelador reside no edifício,
mas trabalha para o condomínio.
Deve ter horário
de trabalho como todos
os demais funcionários.
Trabalho continuado fora
do expediente pode resultar
em pagamento de horas
extras, com todos os demais
acréscimos trabalhistas.
Cuidado.
10ª
- Funcionário é
parte do condomínio.
Trabalha quase dentro
da nossa casa. Conhece
nossos hábitos.
É membro ativo
da comunidade condominial.
Trate-o bem.
Fonte: Guia do Condomínio
- IOB
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