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REFORMA
TRIBUTÁRIA CHEGA
AOS CONDOMÍNIOS |
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A
reforma tributária chega aos condomínios |
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| Antes
eram apenas fórmulas
matemáticas e siglas
praticamente indecifráveis.
Agora são uma realidade
presente no dia-a-dia da
vida condominial. No dia
1º de fevereiro, a
Reforma Tributária
chegou aos condomínios.
A Medida Provisória
135/2003, que foi convertida
na Lei nº 10.833 em
29 de dezembro de 2003 e
publicada no Diário
Oficial do dia seguinte,
obrigou os condomínios
a reterem 4,65% de todos
os pagamentos de prestação
de serviços que forem
efetuados a pessoas jurídicas
a título de Contribuição
para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS),
Contribuição
Social Sobre o Lucro Líquido
(CSLL) e Programa de Integração
Social (PIS). (ver box)
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O
presidente da Associação
Brasileira das Administradoras
de Imóveis (ABADI),
Cesar Thomé Jr.,
teme pelo impacto da reforma
na economia do país
e, de forma particular,
no setor imobiliário,
pois, segundo ele, a iniciativa
governamental que visava
a "aliviar" o
setor industrial, desonerando
a produção
e aumentando a competitividade
dos produtos brasileiros
no exterior, acabou prejudicando
o setor de serviços.
"O aumento da incidência
de tributos reflete diretamente
sobre os índices
de inflação,
que acabam impulsionando
o aumento da taxa de juros
e contribuindo, conseqüentemente,
para a recessão econômica.
No final das contas, quem
pagará a conta será
o consumidor", afirma
Thomé. |
No caso do mercado imobiliário,
muito alarde tem sido feito
sobre o impacto da elevação
da COFINS de 3% para 7,6%
(percentual que corresponde
a um aumento de 153%) no
orçamento condominial.
Mas, apesar de o repasse
do custo da COFINS à
primeira vista parecer a
principal ameaça
à paz na comunidade
condominial, especialistas
garantem que há questões
mais concretas que podem
abalar as estruturas dos
condomínios muito
mais rapidamente que o reflexo
do repasse das empresas
prestadoras de serviços.
A primeira delas diz respeito
ao despreparo de algumas
empresas para lidar com
a burocracia administrativa
criada pela Lei 10.833.
O advogado tributarista
Márcio Branco explica
que pela nova legislação
os condomínios estão
obrigados a apresentar,
anualmente à Secretaria
da Receita Federal a Declaração
de Imposto de Renda Retido
na Fonte (DIRF), na qual
deverão ser discriminados
mês a mês os
valores pagos e os valores
retidos, por contribuinte
e por código de recolhimento.
Os condomínios estão
obrigados ainda a encaminhar
anualmente às empresas
prestadoras de serviços
o comprovante de retenção,
no qual deverão estar
devidamente discriminados
os valores pagos e retidos.
"Como os condomínios
agora estão obrigados
a adotar todas estas providências,
será preciso muita
competência administrativa
para lidar com esta inovação
tributária",
opina Branco. |
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| Pedro
Wahmann, presidente do Sindicato
da Habitação
do estado do Rio de Janeiro
(SECOVI-RJ), não
têm dúvidas
de que, em função
das regras impostas pela
nova legislação,
as administradoras de imóveis
precisarão investir
mais em conhecimento e na
otimização
do sistema operacional.
"Uma administradora
de médio porte, que
administre 400 edifícios
e faça dois pagamentos
semanais, em um mês
terá mais de 3 mil
guias para preencher. Com
este aumento exorbitante
de trabalho, é imprescindível
que a empresa conte com
profissionais qualificados.
E o investimento em treinamento
e qualificação
de pessoal representa um
custo adicional considerável",
calcula Wahmann. |
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O diretor financeiro da
Lowndes & Sons, José
Carlos de Oliveira, reforça
a tese exposta por Wahmann.
"Empresas que não
dispõem de um bom
sistema de informática,
que não contam com
profissionais experientes
nos setores administrativo,
jurídico e contábil
e que não trabalham
com um mecanismo de controle
bem estruturado certamente
vão transferir os
ônus de suas falhas
para o condomínio",
assegura. Segundo ele, a
cada dia a atividade de
gestão condominial
se torna mais complexa,
visto que, além de
os condomínios estarem
obrigados a fazer o recolhimento
pelos serviços que
contratarem, agora também
precisam estar inscritos
no CNPJ. "O condomínio
está ganhando status
de pessoa jurídica
e, conseqüentemente,
suas obrigações
estão sendo ampliadas",
conclui Oliveira.
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O
que diz a Lei nº 10.833/03
Art.
30. Os pagamentos efetuados
pelas pessoas jurídicas
a outras pessoas jurídicas
de direito privado pela
prestação
de serviços de
limpeza, conservação,
manutenção,
segurança, vigilância,
transporte de valores
e locação
de mão-de-obra,
pela prestação
de serviços de
assessoria creditícia,
mercadológica,
gestão de crédito,
seleção
e riscos e pela administração
de contas a pagar e a
receber, bem como pela
remuneração
de serviços profissionais,
estão sujeitos
à retenção
na fonte da CSLL (Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido),
da COFINS e da contribuição
para o PIS/PASEP.
§ 1o O disposto neste
artigo aplica-se inclusive
aos pagamentos efetuados
por:
I - associações,
inclusive entidades sindicais,
federações,
confederações,
centrais sindicais e serviços
sociais autônomos;
II - sociedades simples,
inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações
de direito privado; ou
IV - condomínios
edilícios.
(...)
§ 3o As retenções
de que trata o caput serão
efetuadas sem prejuízo
da retenção
do imposto de renda na
fonte das pessoas jurídicas
e estão sujeitas
a alíquotas específicas
previstas na legislação
do imposto de renda.
Art.
32. A retenção
de que trata o art. 30
não será
exigida na hipótese
de pagamentos efetuados
a:
I - Itaipu Binacional;
II - empresas estrangeiras
de transporte de cargas
ou passageiros;
III - pessoas jurídicas
optantes pelo SIMPLES.
(...)
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