CARTAS
  

Gostaria de saber da obrigatoriedade ou não de um estabelecimento comercial (bar), que atualmente paga metade do valor do condomínio, mas se nega a pagar cota extra, pois alega estar no andar térreo e não se beneficia dos serviços prestados pelo condomínio. Gostaria de saber se é possível o condomínio cobrar o valor integral e a cobrança da cota extra se por ventura tiver.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada.

Kilza Longo
A forma pela qual cada unidade autônoma deve contribuir para as despesas do condomínio está definida na Escritura de Convenção, assim como quais são as despesas comuns e que proporção cabe a cada condômino. O estabelecimento comercial deverá pagar a quota condominial integral, se
a Convenção de seu Condomínio assim determinar, e as quotas extras, caso as mesmas se refiram a despesas comuns às lojas e aos apartamentos.
Flávia Araújo
Staff de Atendimento
Lowndes & Sons S. A.

No mês passado, foi inaugurada uma pastelaria em uma das lojas do prédio em que moro. A partir daí, não tenho mais sossego, pois o cheiro da gordura está impregnando os corredores e o meu apartamento. O exaustor da pastelaria sai embaixo da marquise. Que tipo de medida eu posso tomar para resolver essa situação?
Júlio Vicente
Inicialmente vale uma consulta à convenção do condomínio, para observar se ela trata desse
assunto - em especial sobre as condições das lojas térreas. Independentemente do que conste especificamente quanto às lojas, o morador poderá registrar no livro do edifício o fato, como também levar a discussão para a assembléia, pois, dependendo da extensão do problema, poderá ser aprovada a cobrança de multa ao condômino que esteja causando desconforto aos demais. O regimento interno também deverá ser analisado.
É importante salientar que tal situação poderá ainda ser denunciada à prefeitura, principalmente, quando envolver o fator poluição.
Dr. Geraldo Amorim
Advogado da Lancers Assessoria Técnica Ltda.

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