| Gostaria
de saber da obrigatoriedade ou não de
um estabelecimento comercial (bar), que atualmente
paga metade do valor do condomínio, mas
se nega a pagar cota extra, pois alega estar
no andar térreo e não se beneficia
dos serviços prestados pelo condomínio.
Gostaria de saber se é possível
o condomínio cobrar o valor integral
e a cobrança da cota extra se por ventura
tiver.
Agradeço antecipadamente a atenção
dispensada.
Kilza Longo
A forma pela qual cada unidade autônoma
deve contribuir para as despesas do condomínio
está definida na Escritura de Convenção,
assim como quais são as despesas comuns
e que proporção cabe a cada condômino.
O estabelecimento comercial deverá pagar
a quota condominial integral, se
a Convenção de seu Condomínio
assim determinar, e as quotas extras, caso as
mesmas se refiram a despesas comuns às
lojas e aos apartamentos.
Flávia Araújo
Staff de Atendimento
Lowndes & Sons S. A.
No
mês passado, foi inaugurada uma pastelaria
em uma das lojas do prédio em que moro.
A partir daí, não tenho mais sossego,
pois o cheiro da gordura está impregnando
os corredores e o meu apartamento. O exaustor
da pastelaria sai embaixo da marquise. Que tipo
de medida eu posso tomar para resolver essa
situação?
Júlio Vicente
Inicialmente
vale uma consulta à convenção
do condomínio, para observar se ela trata
desse
assunto - em especial sobre as condições
das lojas térreas. Independentemente
do que conste especificamente quanto às
lojas, o morador poderá registrar no
livro do edifício o fato, como também
levar a discussão para a assembléia,
pois, dependendo da extensão do problema,
poderá ser aprovada a cobrança
de multa ao condômino que esteja causando
desconforto aos demais. O regimento interno
também deverá ser analisado.
É importante salientar que tal situação
poderá ainda ser denunciada à
prefeitura, principalmente, quando envolver
o fator poluição.
Dr. Geraldo Amorim
Advogado da Lancers Assessoria Técnica
Ltda.
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