| CARTAS |
A minha dúvida é quanto à lei do Silêncio, ou seja, até que horas
é permitido fazer barulho nos apartamentos e se existe uma lei que determine isso.
Giselle Soffiatti
Aquilo que se convencionou chamar de Lei do Silêncio constitui-se
hoje no Decreto nº 5.412, de 24/10/85, que alterou o regulamento nº 15 aprovado pelo
Decreto nº1.601, de 21/06/78.
Trata-se de legislação municipal que regula a proteção contra
ruídos, sendo certo que, basicamente, é proibido fazer barulho no período compreendido
entre 22h e 7h, considerado período noturno.
Esta legislação diz respeito, basicamente, aos logradouros públicos.
Porém, pode ser aplicadas, por analogia, a outros casos, sendo certo que, no tocante aos
condomínios, deve ser observado, em primeiro lugar, o que dispõe a convenção, pois ela
é soberana neste assunto.
Por fim, lembramos ainda que o Decreto-lei nº 3.688, de 03/10/41,
conhecido como Lei das Contravenções Penais, prevê em seu Artigo 42, a proibição do
incômodo ao trabalho ou sossego alheios, com pena de prisão simples de 15 dias a três
meses ou multa.
Gostaria de saber se, mesmo sem possuir CGC, tendo apenas a Ata de
Instalação do condomínio registrada posso fazer cobrança aos inadimplentes.
Anna
Não há necessidado do CGC para iniciar um processo de cobrança, basta a comprovação do débito e a ata que aprovou a despesa, além da convenção.
Tenho cinco condomínios querendo dividir em dois condomínios um
prédio de 40 apartamentos, com duas entradas, uma pela frente e outra pelos fundos, onde
o portão da frente dá para a rua principal e o dos fundos para dentro do conjunto. Pode
ser feita uma divisão de entrada, colocando os apartamentos da prumada de fundos
discriminados a entrar pelos fundos ?
Anna
A divisão do condomínio em dois é impossível, uma vez que, apesar de possuir duas entradas, o edifício assenta-se em terreno comum a todos os 40 proprietários, possuindo memorial de incorporação único, registrado no registro imobiliário ( caso tenha sido construído de 1964 pra cá ) tornam as partes comuns co-propriedade de todos, acarretando a incidência dos dispositivos previstos na Lei 4.591/64, artigos 3º e 10º, inciso IV.
Aqui no prédio temos cinco lojas embaixo, que nunca pagaram
condomínio e que pertencem à estrutura do prédio e cujas instalações de água,
incêndio e gás estão dentro do nosso prédio. Os donos alegam que nunca pagaram e que
estão isentos. Entretando, tenho sérias dúvidas quanto a estas alegações. Teria o
condomínio base legal para uma causa judicial ?
Aldo Mencarini
Caso as lojas tenham saída para a via pública, não utilizem água
ou luz do condomínio, nem os demais serviços de conservação, não devem ser cobrados
da cota condominal normal. Porém, pintura externa, recuperação de fachadas ou
marquises, obras que digam respeito à estrutura do prédio ou casos equivalentes, podem e
devem ser cobrados às lojas.
O fato de haver instalações no interior do prédio não os obriga ao
pagamento das cotas, somente a utilização dos serviços.
Gostaria de obter respostas para :
1 - Pode o condomino em atraso participar de reuniões de condomínio ? 2- Pode o
condômino em atraso candidatar-se a síndico ? 3 - Pode o síndico fixar a lista de
devedores em local visível ? 4 - O condômino em atraso pode-se valer das leis de
proteção ao consumidor para se proteger contra cobranças de condomínio ? 5 - Onde
podemos obter mais detalhes sobre leis de condomínio ?
Marcos Borges
Em geral, as convenções contêm proibição de que condôminos
inadimplentes votem em assembléias, o que não significa que não possam participar das
mesmas.
A Lei 4.591/64 não traz qualquer proibição ou restrição aos
direitos dos inadimplentes, o que torna possível que a convenção regule a matéria, ou
seja, caso a convenção proíba o voto de condômino inadimplente, esta proibição será
legal.
Havendo, ainda, qualquer outra proibição ou vedação de direitos que
não seja vexatória, como por exemplo, proibição ao uso da piscina ou outra parte
comum, ela deverá ser obedecida, em virtude do que, caso vigore proibição de voto ao
inadimplente, implicará a impossibilidade de sua candidatura a síndico.
Lista de devedores em local visível também constitui cobrança
vexatória, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, não devendo ser adotada tal
prática.
As leis de proteção ao consumidor não protegem o condômino
inadimplente, apenas regulam o procedimento de cobrança no sentido de evitar excessos.
Por fim, conforme salientado acima, a Lei do Condomínio é a 4.591/64,
podendo ser obtida em qualquer livraria e em algumas bancas de jornal.
Dr. Victor Gotelip Jr.
Lancers Assessoria Técnica Ltda.

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