CARTAS

A minha dúvida é quanto à lei do Silêncio, ou seja, até que horas é permitido fazer barulho nos apartamentos e se existe uma lei que determine isso.
Giselle Soffiatti

    Aquilo que se convencionou chamar de Lei do Silêncio constitui-se hoje no Decreto nº 5.412, de 24/10/85, que alterou o regulamento nº 15 aprovado pelo Decreto nº1.601, de 21/06/78.
    Trata-se de legislação municipal que regula a proteção contra ruídos, sendo certo que, basicamente, é proibido fazer barulho no período compreendido entre 22h e 7h, considerado período noturno.
    Esta legislação diz respeito, basicamente, aos logradouros públicos. Porém, pode ser aplicadas, por analogia, a outros casos, sendo certo que, no tocante aos condomínios, deve ser observado, em primeiro lugar, o que dispõe a convenção, pois ela é soberana neste assunto.
    Por fim, lembramos ainda que o Decreto-lei nº 3.688, de 03/10/41, conhecido como Lei das Contravenções Penais, prevê em seu Artigo 42, a proibição do incômodo ao trabalho ou sossego alheios, com pena de prisão simples de 15 dias a três meses ou multa.


Gostaria de saber se, mesmo sem possuir CGC, tendo apenas a Ata de Instalação do condomínio registrada posso fazer cobrança aos inadimplentes.
Anna

Não há necessidado do CGC para iniciar um processo de cobrança, basta a comprovação do débito e a ata que aprovou a despesa, além da convenção.


Tenho cinco condomínios querendo dividir em dois condomínios um prédio de 40 apartamentos, com duas entradas, uma pela frente e outra pelos fundos, onde o portão da frente dá para a rua principal e o dos fundos para dentro do conjunto. Pode ser feita uma divisão de entrada, colocando os apartamentos da prumada de fundos discriminados a entrar pelos fundos ?
Anna

    A divisão do condomínio em dois é impossível, uma vez que, apesar de possuir duas entradas, o edifício assenta-se em terreno comum a todos os 40 proprietários, possuindo memorial de incorporação único, registrado no registro imobiliário ( caso tenha sido construído de 1964 pra cá ) tornam as partes comuns co-propriedade de todos, acarretando a incidência dos dispositivos previstos na Lei 4.591/64, artigos 3º e 10º, inciso IV.


Aqui no prédio temos cinco lojas embaixo, que nunca pagaram condomínio e que pertencem à estrutura do prédio e cujas instalações de água, incêndio e gás estão dentro do nosso prédio. Os donos alegam que nunca pagaram e que estão isentos. Entretando, tenho sérias dúvidas quanto a estas alegações. Teria o condomínio base legal para uma causa judicial ?
Aldo Mencarini

    Caso as lojas tenham saída para a via pública, não utilizem água ou luz do condomínio, nem os demais serviços de conservação, não devem ser cobrados da cota condominal normal. Porém, pintura externa, recuperação de fachadas ou marquises, obras que digam respeito à estrutura do prédio ou casos equivalentes, podem e devem ser cobrados às lojas.
    O fato de haver instalações no interior do prédio não os obriga ao pagamento das cotas, somente a utilização dos serviços.


Gostaria de obter respostas para :
1 - Pode o condomino em atraso participar de reuniões de condomínio ? 2- Pode o condômino em atraso candidatar-se a síndico ? 3 - Pode o síndico fixar a lista de devedores em local visível ? 4 - O condômino em atraso pode-se valer das leis de proteção ao consumidor para se proteger contra cobranças de condomínio ? 5 - Onde podemos obter mais detalhes sobre leis de condomínio ?

Marcos Borges

    Em geral, as convenções contêm proibição de que condôminos inadimplentes votem em assembléias, o que não significa que não possam participar das mesmas.
    A Lei 4.591/64 não traz qualquer proibição ou restrição aos direitos dos inadimplentes, o que torna possível que a convenção regule a matéria, ou seja, caso a convenção proíba o voto de condômino inadimplente, esta proibição será legal.
    Havendo, ainda, qualquer outra proibição ou vedação de direitos que não seja vexatória, como por exemplo, proibição ao uso da piscina ou outra parte comum, ela deverá ser obedecida, em virtude do que, caso vigore proibição de voto ao inadimplente, implicará a impossibilidade de sua candidatura a síndico.
    Lista de devedores em local visível também constitui cobrança vexatória, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, não devendo ser adotada tal prática.
    As leis de proteção ao consumidor não protegem o condômino inadimplente, apenas regulam o procedimento de cobrança no sentido de evitar excessos.
    Por fim, conforme salientado acima, a Lei do Condomínio é a 4.591/64, podendo ser obtida em qualquer livraria e em algumas bancas de jornal.

Dr. Victor Gotelip Jr.
Lancers Assessoria Técnica Ltda.


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