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ÚTEIS
OBRIGATORIEDADES
LEGAIS - ACESSO PARA DEFICIENTES E SALVA-VIDAS EM PISCINAS
Obrigatoriedade
dos condomínios residenciais multifamiliares promoverem
adaptações para pessoas portadoras de deficiência de locomoção
ou com mobilidade reduzida - Lei 3.311 de 3/12/01
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sancionou a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de os condomínios
residenciais multifarniliares implantarem, às suas expensas,
adaptações, de natureza ambiental ou arquitetônica, que
possibilitem adequada acessibilidade às partes comuns e de
serviços, bem como aos imóveis de moradia de pessoas portadoras de
deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida, de caráter
permanente, nas condições especificadas nesta Lei.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - pessoa portadora de deficiência de locomoção ou com
mobilidade reduzida, de caráter permanente - a que permanentemente
tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio ambiente e
de utilizá-lo, devido a alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do carpo humano, acarretando o comprometimento da
função física necessária à locomoção;
II - adaptações ambientais - introdução de elementos que
permitam compensar limitações funcionais motoras, da pessoa
portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as
barreiras da mobilidade;
III- adaptações arquitetônicas - quaisquer alterações
promovidas na edificação, com o objetivo de permitir à pessoa
portadora de deficiência superar as barreiras da mobilidade;
IV- adequada acessibilidade - quando encontrados os seguintes
requisitos:
a) existência de pelo menos um acesso ao interior da edificação
em condição de ser utilizado por pessoa portadora de deficiência
de locomoção ou com mobilidade reduzida;
b) existência de pelo menos um itinerário para comunicação
horizontal e vertical entre as partes comuns e de serviços do
edifício em condição de ser utilizado por pessoa portadora de
deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida.
Art. 3º - O proprietário de imóvel residencial multifamiliar,
portador de deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida
de caráter permanente, quando impossibilitado de, por seus
próprios meios, usufruir de seu imóvel, poderá requerer ao
condomínio que apresente ao órgão competente do Município
projeto para implantação de adaptações ambientais ou
arquitetônicas que lhe possibilitem adequada acessibilidade a seu
imóvel.
§ 1º - O condomínio disporá do prazo máximo de quarenta e cinco
dias, contados do recebimento do requerimento, para apresentação
do projeto à Prefeitura.
§ 2º - As adaptações deverão ser projetadas levando em
consideração a capacidade econômica do condomínio em suportar o
encargo extraordinário.
Art. 4º - O direito atribuído a proprietário de imóvel pelo
artigo anterior estende-se aos casos em que os portadores de
deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida são seus
familiares ou dependentes legais, desde que com eles residam no
imóvel.
Art. 5º - Esgotado o prazo previsto no § 1º, do artigo 3º sem a
adoção da previdência pelo condomínio, o proprietário do
imóvel poderá requerer à Prefeitura que intime o condomínio a
fazê-lo.
Art. 6º - A intimação apresentada ao condomínio imporá,
improrrogavelmente, os seguintes prazos:
I - quarenta dias, contados da intimação, para apresentação de
projeto de adaptação;
II- trinta dias, contados da concessão da licença, para início
das obras.
Art. 7º - O descumprimento dos prazos estipulados pelo artigo
anterior implicará multa mensal em valor correspondente a cinco por
cento do somatório do lançamento do IPTU, no exercício, de todos
os imóveis que compõem o condomínio.
Art. 8º- A concessão de novas licenças para construção de
imóveis residenciais multifamiliares, ou para a execução de obras
de reforma ou acréscimo de partes comuns ou de serviços de
condomínios residenciais, fica condicionada à previsão de
adequada acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência de
locomoção ou com mobilidade reduzida.
Art. 9º - As adaptações arquitetônicas necessárias para o
cumprimento desta Lei deverão observaras normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 10º - Nas matérias específicas, o Poder Executivo ouvirá o
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência, podendo buscar a participação de entidades civis com
reconhecida idoneidade na área.
Art. 11º - O Poder Executivo editará as normas regulamentares
necessárias à plena aplicação desta Lei, definindo os órgãos
competentes para executá-la.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Obrigatoriedade dos
condomínios residenciais manterem permanentemente salva-vidas em
piscinas com dimensões superiores a 6mX6m - Lei 3.728 de 13/12/01
O
Governador do estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a permanência de salva-vidas em piscinas
localizadas nos prédio residenciais, de dimensões superiores a
6mX6m, em hotéis, clubes sociais e esportivos, e nas academias de
esportes e ginástica, em território fluminense.
Art. 2º - Os condomínios dos prédios cujos administradores não
observarem esta Lei estarão sujeitos a pena, primeiramente de
advertência e, na reincidência, de multas de 1.000 (um mil) a
4.000 (quatro mil) UFIRs.
Art. 3º - A não observância da presente Lei por parte dos
dirigentes de hotéis, clubes sociais e esportivos, e academias de
esportes e ginásticas, implicará na aplicação de multas aos
responsáveis por esses estabelecimentos.
§1º - As multas de que se trata este artigo serão precedidas de
pena de advertência e, posteriormente, de multa pecuniária de
1.000 (um mil) a 6.000 (seis mil) UFIRs.
§ 2º - A reincidência implicará no encerramento das atividades
dos estabelecimentos referidos neste artigo.
Art. 4º - O salva-vidas a que se refere o “caput” desta Lei
deve ser habilitado profissionalmente para as tarefas de que trata,
e autorizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições contrárias
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