TÍTULO I - Da Locação
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
SEÇÃO I - Da Locação em Geral (artigos 1 a 13)
Art. 1 - A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis
especiais:
a) as locações: 1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e
dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas; 2. de vagas
autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; 3.
de espaços destinados a publicidade; 4. em apart-hotéis, hotéis-residência
ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares
a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar.
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Art. 2 - Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se
que são solidários se o contrário não se estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares
presumem-se locatários ou sublocatários.
Art. 3 - O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo,
dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará
obrigado a observar o prazo excedente.
Art. 4 - Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não
poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá
devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no
art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente
estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução
do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou
publico, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início
do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo,
trinta dias de antecedência.
Art. 5 - Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do
locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação
termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do
expropriante na posse do imóvel.
Art. 6 - O locatário poderá denunciar a locação por prazo
indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima
de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia
correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
Art. 7 - Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação
celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o
prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência
escrita do nu-proprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade
estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa
dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção
do usufruto, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção
da locação.
Art. 8 - Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá
denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação,
salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula
de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto a matrícula
do imóvel.
§ 1 - Idêntico direito terá o promissário-comprador e o promissário-cessionário,
em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título
registrado junto à matrícula do mesmo.
§ 2 - A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias
contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse
prazo, a concordância na manutenção da locação.
Art. 9 - A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder
Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do
locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Art. 10 - Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros.
Art. 11 - Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e
obrigações:
I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou
o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas
que viviam na dependência econômica do "de cujus", desde que
residentes no imóvel;
II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for
o caso, seu sucessor no negócio.
Art. 12 - Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio
ou dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá
automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub rogação
será comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito de exigir,
no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de
qualquer das garantias previstas nesta Lei.
Art. 13 - A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel,
total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do
locador.
§ 1 - Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em
manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2 - Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de
uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias
para manifestar formalmente a sua oposição.
SEÇÃO II - Das Sublocações (artigos 14 a 16)
Art. 14 - Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições
relativas as locações.
Art. 15 - Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa,
resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do
sublocatário contra o sublocador.
Art. 16 - O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância
que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis
que se vencerem durante a lide.
SEÇÃO III - Do Aluguel (artigos 17 a 21)
Art. 17 - É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em
moeda estrangeira e a sua vinculação a variação cambial ou ao salário
mínimo.
Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observados os critérios
de reajustes previstos na legislação específica.
Art. 18 - É licito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o
aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.
Art. 19 - Não havendo acordo, o locador ou o locatário, após três anos
de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão
pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço do
mercado.
Art. 20 - Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o
locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.
Art. 21 - O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação,
nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos alugueis não poderá
ser superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário
a reduzir o aluguel ate os limites nele estabelecidos.
SEÇÃO IV - Dos Deveres do Locador e do Locatário (artigos 22 a 26)
Art. 22 - O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a
que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel
locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores a locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do
estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos
eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este
pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de
intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição
da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar
contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo
disposição expressa em contrário no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos as
parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se
entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção
do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem a estrutura integral do
imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem
como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de
empregados, ocorridas em data anterior ao inicio da locação;
e) instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de
telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23 - O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou
contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o
sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando
outro local não tiver sido indicado no contrato;
II - servir-se do imóvel para uso convencionado ou presumido, compatível
com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o
mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu,
salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de
qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as
eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou
nas suas instalações, provocados por si, seus dependentes, familiares,
visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o
consentimento prévio ou por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de
tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou
exigência de autoridade publica, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de forca, luz e gás, água
e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário,
mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o
mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art.
27;
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos
internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1 - Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias
a administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e
sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e forca das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de
uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos,
elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso
comum destinados a pratica de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e
antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas
de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao
inicio da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no
custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas
anteriores, salvo se referentes a período anterior ao inicio da locação.
§ 2 - O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no
parágrafo anterior, desde que comprovados a previsão orçamentária e o
rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
§ 3 - No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de
propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento
das despesas referidas no § 1 deste artigo, desde que comprovadas.
Art. 24 - Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar,
os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente o
aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias
pelo Poder Público.
§ 1 - O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação,
pela autoridade pública, da regularização do imóvel.
§ 2 - Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão
desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias a
regularização.
§ 3 - Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários ou sublocatários
poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para realização das
obras ou serviços necessários a regularização do imóvel.
Art. 25 - Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos
tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá
cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão
as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá-lo
integralmente.
Art. 26 - Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização
incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti-los.
Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário
terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período
excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.
SEÇÃO V - Do Direito de Preferência (artigos 27 a 34)
Art. 27 - No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão
de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para
adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros,
devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação
judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do
negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de
ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a
documentação pertinente.
Art. 28 - O direito de preferência do locatário caducará se não
manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral a proposta,
no prazo de trinta dias.
Art. 29 - Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior
desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade
pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.
Art. 30 - Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência
ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os
sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer
deles, se um só for o interessado.
Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência
ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.
Art. 31 - Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária,
o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da
alienação.
Art. 32 - O direito de preferência não alcança os casos de perda da
propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização
de capital, cisão, fusão e incorporação.
Art. 33 - O locatário preterido no seu direito de preferência poderá
reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais
despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o
requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no Cartório
de Imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos
trinta dias antes da alienação junto a matricula do imóvel.
Parágrafo único. A averbação far-se-á a vista de qualquer das vias do
contrato de locação, desde que subscrito também por duas testemunhas.
Art. 34 - Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá
prioridade sobre a do locatário.
SEÇÃO VI - Das Benfeitorias (artigos 35 e 36)
Art. 35 - Salvo expressa disposição contratual em contrário, as
benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não
autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão
indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 36 - As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo
ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada
não afete a estrutura e a substância do imóvel.
SEÇÃO VII - Das Garantias Locatícias (artigos 37 a 42)
Art. 37 - No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as
seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das
modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Art. 38 - A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.
§ 1 - A caução em bens móveis devera ser registrada em Cartório de Títulos
e Documentos; a em bens imóveis devera ser averbada a margem da
respectiva matricula.
§ 2 - A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três
meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada
pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do
locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do
levantamento da soma respectiva.
§ 3 - A caução em títulos e ações devera ser substituída, no prazo
de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das
sociedades emissoras.
Art. 39 - Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das
garantias da locação se estende ate a efetiva devolução do imóvel.
Art. 40 - O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da
modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador,
declaradas judicialmente;
III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua
mudança de residência sem comunicação ao locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança
ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens móveis;
VII - desapropriação ou alienação do imóvel.
Art. 41 - O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das
obrigações do locatário.
Art. 42 - Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades,
o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos
até o sexto dia útil do mês vincendo.
SEÇÃO VIII - Das Penalidades Criminais e Civis (artigos 43 e 44)
Art. 43 - Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de
cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último
aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além
do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma
modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da
locação para temporada.
Art. 44 - Constitui crime de ação pública, punível com detenção de
três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de
serviços a comunidade:
I - recusar-se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas
multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos;
II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do
imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá-lo para o fim declarado
ou, usando-o, não o fizer pelo prazo mínimo de um ano;
III - não iniciar o proprietário, promissário-comprador ou promissário-cessionário,
nos casos do inciso IV do art. 9, inciso IV do art. 47, inciso I do art.
52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a reparação do imóvel,
dentro de sessenta dias contados de sua entrega;
IV - executar o despejo com inobservância do disposto no § 2 do art. 65.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste
artigo, poderá o prejudicado reclamar em processo próprio, multa
equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do
valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo
locatário, se realugado o imóvel.
SEÇÃO IX - Das Nulidades (artigo 45)
Art. 45 - São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação
que visem a elidir os objetivos da presente Lei, notadamente as que proíbam
a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito a renovação,
na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para
tanto.
SEÇÃO I - Da Locação Residencial (artigos 46 e 47)
Art. 46 - Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou
superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo
estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
§ 1 - Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel
alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á
prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas
e condições do contrato.
§ 2 - Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a
qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
Art. 47 - Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior
a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se
automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o
imóvel:
I - nos casos do Art. 9;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação
do imóvel pelo locatário estiver relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou
para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim
como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a
realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área
construída em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado
a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
§ 1 - Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente
demonstrada, se:
a) o retomante, alegando necessidade de usar o imóvel estiver ocupando,
com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado na mesma
localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado
o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel
próprio.
§ 2 - Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar
ser proprietário, promissário-comprador ou promissário cessionário, em
caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título
registrado junto à matrícula do mesmo.
SEÇÃO II - Da Locação p/ Temporada (artigos 48 a 50)
Art. 48 - Considera-se locação para temporada aquela destinada a residência
temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos,
tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que
decorram tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não
superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado,
constará do Contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios
que o guarneçam, bem como o estado em que se encontram.
Art. 49 - O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os
aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia
previstas no art. 37 para atender às demais obrigações do contrato.
Art. 50 - Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel
sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir-se-á
prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível
o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá
denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses
do art. 47.
SEÇÃO II - Da Locação não Residencial (artigos 51 a 57)
Art. 51 - Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário
terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que,
cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo
determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos
ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo
prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
§ 1 - O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos
cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do
imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo
sublocatário.
§ 2 - Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para
as atividades de sociedade de que faca parte e que a esta passe a
pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser
exercido pelo locatário ou pela sociedade.
§ 3 - Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio
sobrevivente fica sub-rogado no direito a renovação, desde que continue
no mesmo ramo.
§ 4 - O direito a renovação do contrato estende-se as locações
celebradas por industrias e sociedades civis com fim lucrativo,
regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos
neste artigo.
§ 5 - Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no
interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores
a data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Art. 52 - O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel
obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer
modificação de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da
propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência
de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da
maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
§ 1 - Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao
uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o
fundo de comércio, com as instalações e pertences.
§ 2 - Nas locações de espaços em "shopping centers", o
locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no
inciso II deste artigo.
§ 3 - O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos
prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com a mudança,
perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação
não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições,
ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o
destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público
ou que declarou pretender realizar.
Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades
sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino
autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades
religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser
rescindido: · Artigo, "caput", com redação dada pela Lei nº
9.256, de 09/01/1996 (DOU de 10/01/1996, em vigor desde a publicação).
I - nas hipóteses do art. 9;
II - se o proprietário, promissário-comprador ou promissário cessionário,
em caráter irrevogável e imitido na posse, com titulo registrado, que
haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja
autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação
licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta
por cento da área útil.
Art. 54 - Nas relações entre lojistas e empreendedores de "shopping
center", prevalecerão as condições livremente pactuadas nos
contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais
previstas nesta Lei.
§ 1 - O empreendedor não poderá cobrar do locatário em "shopping
center":
a) as despesas referidas nas alíneas "a", "b" e
"d" do parágrafo único do art. 22;
b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem
modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite-se e obras
de paisagismo nas partes de uso comum.
§ 2 - As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento,
salvo casos de urgência ou forca maior, devidamente demonstradas, podendo
o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a
comprovação das mesmas.
Art. 55 - Considera-se locação não residencial quando o locatário for
pessoa jurídica e o imóvel destinar-se ao uso de seus titulares,
diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.
Art. 56 - Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por
prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado,
independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no
imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á
prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo
determinado.
Art. 57 - O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser
denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias
para a desocupação.
Cap. I - Das Disposições Gerais (artigos 58) Art. 58 - Ressalvados os
casos previstos no parágrafo único do art. 1, nas ações de despejo,
consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação,
revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o
seguinte:
I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem
pela superveniência delas;
II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da
situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;
III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese
do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do
ajuizamento;
IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou
notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de
recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também
mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais
formas previstas no Código de Processo Civil;
V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente
devolutivo.
Cap. II - Das Ações de Despejo (artigos 59 a 66)
Art. 59 - Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações de
despejo terão o rito ordinário.
§ 1 - Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias,
independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a
caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que
tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo ( Art. 9, inciso I), celebrado por
escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido
ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contada da
assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão
do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência previa;
III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta
a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legitimo na locação, de
acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel
pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação,
celebrada com o locatário.
§ 2 - Qualquer que seja o fundamento de ação far-se-á ciência do
pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como
assistentes.
Art. 60 - Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9, inciso
IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser
instruída com prova de propriedade do imóvel ou do compromisso
registrado.
Art. 61 - Nas ações fundadas no § 2 do art. 46 e nos incisos III e IV
do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua
concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido
fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação,
impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios
de vinte por cento sobre o valor dado a causa. Se a desocupação ocorrer
dentro do prazo fixado, o réu ficara isento dessa responsabilidade; caso
contrário, será expedido mandado de despejo.
Art. 62 - Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel
e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de
cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser
apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no
prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito
atualizado, independentemente de cálculo e mediante deposito judicial,
incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem ate a
sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador,
fixadas em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não
constar disposição diversa.
III - autorizada a emenda da mora e efetuado o deposito judicial até
quinze dias após a intimação do deferimento, se o locador alegar que a
oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá
complementar o depósito no prazo de dez dias, contados da ciência dessa
manifestação;
IV - não sendo complementado o depósito, o pedido de rescisão
prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia
depositada;
V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser
depositados a disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo
o locador levantá-los desde que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança
dos aluguéis, a execução desta pode ter inicio antes da desocupação
do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já
houver utilizado essa faculdade por duas vezes nos doze meses
imediatamente anteriores a propositura da ação.
Art. 63 - Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de
trinta dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos
parágrafos seguintes.
§ 1 - O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação e a sentença
de primeira instancia houverem decorrido mais de quatro meses; ou b) o
despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos II e III do art.
9 ou no § 2 do art. 46.
§ 2 - Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado
pelo Poder Publico, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo
de um ano, o juiz disporá, de modo que a desocupação coincida com o período
de férias escolares.
§ 3 - Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias
oficiais, asilos e estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e
fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas
devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no
inciso IV do Art. 9 ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano,
exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância
houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis
meses. [·§ 3 com redação dada pela Lei número 9.256, de 09/01/1996
(DOU de 10/01/1996, em vigor desde a publicação)].
§ 4 - A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para
o caso de ser executada provisoriamente.
Art. 64 - Salvo nas hipóteses das ações fundadas nos incisos I, II e IV
do art. 9, a execução provisória do despejo dependerá de caução não
inferior a doze meses e nem superior a dezoito meses do aluguel,
atualizado até a data do deposito da caução.
§ 1 - A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos
autos da execução provisória.
§ 2 - Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu
liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu,
como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação
própria, a diferença pelo que a exceder.
Art. 65 - Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da
notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força,
inclusive arrombamento.
§ 1 - Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositários,
se não os quiser retirar o despejado.
§ 2 - O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte
ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de
qualquer das pessoas que habitem o imóvel.
Art. 66 - Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o
locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
Cap. III - Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação
(artigo 67)
Art. 67 - Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios
da locação mediante consignação, será observado o seguinte:
I - a petição inicial, alem dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código
de Processo Civil, devera especificar os aluguéis e acessórios da locação
com indicação dos respectivos valores;
II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo
de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância
indicada na petição inicial, sob pena deve ser extinto o processo;
III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem
durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de
primeira instancia, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos
vencimentos;
IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os
valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as
obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de
vinte por cento do valor dos depósitos;
V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa
caber, ficará adstrita, quanto a matéria de fato, a: a) não ter havido
recusa ou mora em receber a quantia devida; b) ter sido justa a recusa; c)
não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento; d) não
ter sido o depósito integral.
VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo
e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito
inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;
VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco
dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de
dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará
quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá
ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios
de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da
locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução
desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel,
caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias
depositadas sobre as quais não penda controvérsia.
Cap. IV - Da Ação Revisional de Aluguel (artigos 68 a 70)
Art. 68 - Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumaríssimo,
observar-se-á o seguinte:
I - além dos requisitos exigidos pelos artigos 276 e 282 do Código de
Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel
cuja fixação e pretendida;
II - ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz, se
houver pedido e com base nos elementos fornecidos pelo autor ou nos que
indicar, fixará o aluguel provisório, não excedente a oitenta por cento
do pedido, que será devido desde a citação;
III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá
pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para
tanto;
IV - na audiência de instrução e julgamento, apresentada a contestação,
que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor
pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível,
suspendera o ato para a realização de perícia, se necessária,
designando, desde logo, audiência em continuação.
§ 1 - Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação
do imóvel (artigos 46, § 2 e 57), ou quando tenha sido este estipulado
amigável ou judicialmente.
§ 2 - No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será
reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.
Art. 69 - O aluguel fixado na sentença retroage a citação, e as diferenças
devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios
satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em
julgado da decisão que fixar o novo aluguel.
§ 1 - Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá
estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela
prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para
reajustamento do aluguel.
§ 2 - A execução das diferenças será feita nos autos da ação de
revisão.
Art. 70 - Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar
acordo de desocupação, que será executado mediante a expedição de
mandado de despejo.
Cap. V - Da Ação Renovatória (artigos 71 a 75)
Art. 71 - Alem dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de
Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória devera ser
instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I,
II e III do art. 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel
cujo pagamento lhe incumbia;
IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação
da locação;
V - indicação de fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não
for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de
sua inscrição no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço
e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a
profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, em qualquer
caso e desde logo, a idoneidade financeira;
VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação
aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;
VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em
virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de
parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes,
salvo se, em virtude de locação originaria ou renovada, o sublocador
dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese,
procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado a renovação.
Art. 72 - A contestação do locador, além da defesa de direito que possa
caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:
I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta Lei;
II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel
na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao
ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;
IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art.
52).
§ 1 - No caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em
contraproposta, as condições de locação que repute compatíveis com o
valor locativo real e atual do imóvel.
§ 2 - No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da
proposta do terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas, com clara
indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário.
Nessa hipótese, o locatário poderá, em replica, aceitar tais condições
para obter a renovação pretendida.
§ 3 - No caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá trazer
prova da determinação do Poder Público ou relatório pormenorizado das
obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá o
imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado.
§ 4 - Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a
fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês
do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do
pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo
valor do aluguel.
§ 5 - Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá
estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela
prevista no contrato renovando, bem como adotar outro indexador para
reajustamento do aluguel.
Art. 73 - Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão
executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez.
Art. 74 - Não sendo renovada a locação, o Juiz fixará o prazo de até
seis meses após o transito em julgado da sentença para desocupação, se
houver pedido na contestação.
Art. 75 - Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença fixará desde
logo a indenização devida ao locatário em conseqüência da não
prorrogação da locação, solidariamente devida pelo locador e o
proponente.
Título III - Das Disposições Finais e Transitórias (artigos 76 a 90)
Art. 76 - Não se aplicam as disposições desta Lei aos processos em
curso.
Art. 77 - Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas
anteriormente à vigência desta Lei serão automaticamente prorrogadas
por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado no contrato.
Art. 78 - As locações residenciais que tenham sido celebrados
anteriormente à vigência desta Lei e que já vigorem ou venham a vigorar
por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas pelo locador, concedido
o prazo de doze meses para a desocupação.
Parágrafo único. Na hipótese de ter havido revisão judicial ou amigável
do aluguel, atingindo o preço do mercado, a denúncia somente poderá ser
exercitada após vinte e quatro meses da data da revisão, se esta ocorreu
nos doze meses anteriores a data da vigência desta Lei.
Art. 79 - No que for omissa esta Lei aplicam-se as normas do Código Civil
e do Código de Processo Civil.
Art. 80 - Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal,
as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de
menor complexidade.
Art. 81 - O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei numero 6.015, de 31
de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações: ·
Alteração já processada na Lei modificada.
Art. 82 - O Art. 3 da Lei numero 8.009, de 29 de marco de 1990, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso VII: · Alteração já processada na
Lei modificada.
Art. 83 - Ao art. 24 da Lei numero 4.591, de 16 de dezembro de 1964, fica
acrescido o seguinte § 4: " Art. 24 (...) § 4 - Nas decisões da
Assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário
poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça".
Art. 84 - Reputam-se válidos os registros dos contratos de locação dos
imóveis, realizados até a data da vigência desta Lei.
Art. 85 - Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel
quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a
vinculação à variação do salário mínimo, variação cambial e moeda
estrangeira:
I - dos imóveis novos com habite-se concedido a partir da entrada em
vigor desta Lei;
II - dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior, em relação
aos contratos celebrados, após cinco anos de entrada em vigor desta Lei.
Art. 86 - O Art. 8 da Lei número 4.380, de 21 de agosto de 1964 passa a
vigorar com a seguinte redação: " Art. 8 - O sistema financeiro da
habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição
da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da
população, será integrado".
Art. 87 - (Vetado).
Art. 88 - (Vetado).
Art. 89 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após seu publicação.
Art. 90 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto número 24.150, de 20 de abril de 1934;
II - a Lei número 6.239, de 19 de setembro de 1975;
III - a Lei número 6.649, de 16 de maio de 1979;
IV - a Lei número 6.698, de 15 de outubro de 1979;
V - a Lei número 7.355, de 31 de agosto de 1985;
VI - a Lei número 7.538, de 24 de setembro de 1986;
VII - a Lei número 7.612, de 9 de julho de 1987;
e VIII - a Lei número 8.157, de 3 de janeiro de 1991.